TJPI 2017.0001.008305-7
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – INOCORRÊNCIA – CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME FIXADO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA PARA COMPATIBILIZAR A MEDIDA AO REGIME IMPOSTO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não resulta tão somente de seu quantum, mas, também, das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da lei adjetiva penal;
2. Na hipótese, a considerável quantidade e natureza da droga apreendida (821 g de maconha) demonstram a necessidade da imposição do regime mais gravoso, qual seja, o semiaberto, razão pela qual não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum;
3. A tese de progressão de regime constitui matéria de competência originária do Juízo das Execuções, sob pena de supressão de instância. Precedentes;
4. No caso dos autos, não há comprovação desta análise pelo juízo da execução penal, a justificar o não conhecimento do writ neste ponto, por inadequação da via eleita;
5. Como é cediço, a manutenção da prisão cautelar, a par do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda efetivamente fixada, enquanto o paciente aguarda o trânsito em julgado da sentença, revela situação mais gravosa do que a sanção final a ser cumprida, impondo-se, pois, a correção do regime no presente caso;
6.Ordem parcialmente conhecida e concedida, à unanimidade, apenas para determinar que o paciente seja imediatamente colocado em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença (semiaberto).
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.008305-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – INOCORRÊNCIA – CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME FIXADO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA PARA COMPATIBILIZAR A MEDIDA AO REGIME IMPOSTO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não resulta tão somente de seu quantum, mas, também, das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da lei adjetiva penal;
2. Na hipótese, a considerável quantidade e natureza da droga apreendida (821 g de maconha) demonstram a necessidade da imposição do regime mais gravoso, qual seja, o semiaberto, razão pela qual não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum;
3. A tese de progressão de regime constitui matéria de competência originária do Juízo das Execuções, sob pena de supressão de instância. Precedentes;
4. No caso dos autos, não há comprovação desta análise pelo juízo da execução penal, a justificar o não conhecimento do writ neste ponto, por inadequação da via eleita;
5. Como é cediço, a manutenção da prisão cautelar, a par do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda efetivamente fixada, enquanto o paciente aguarda o trânsito em julgado da sentença, revela situação mais gravosa do que a sanção final a ser cumprida, impondo-se, pois, a correção do regime no presente caso;
6.Ordem parcialmente conhecida e concedida, à unanimidade, apenas para determinar que o paciente seja imediatamente colocado em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença (semiaberto).
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.008305-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do parcialmente do presente Habeas Corpus, para conceder a ordem vindicada, apenas com o fim de determinar que o paciente seja imediatamente colocado em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença (semiaberto), salvo se por outro motivo estiver preso, dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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