TJPI 2017.0001.008315-0
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL INAUGURAL. REABERTURA DO PRAZO DE INSCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. LICITUDE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. É lícito à Administração, tendo em vista a conveniência e o interesse público, alterar, a qualquer tempo, unilateralmente, as regras estabelecidas para uma das fases do concurso publico, sem qualquer ofensa ao direito (adquirido) dos candidatos (STJ - RMS 1128/PR, DJ 29.03.93).
2. Em âmbito estadual, o Decreto nº 15.259/2013 permite a alteração de edital de concurso, desde que seja publicada no Diário Oficial do Estado e divulgada no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do certame e da instituição que o executará (art.19).
3.In casu, foram respeitados os princípios básicos administrativos durante a alteração do edital, mormente porque fora oportunizado o pleno conhecimento das novas regras de classificação antes da realização de quaisquer das etapas do certame, bem como fora reaberto o prazo para as inscrições.
4. A alteração realizada no edital do concurso inseriu-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, sendo infensa à interferência do Judiciário.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.008315-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL INAUGURAL. REABERTURA DO PRAZO DE INSCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. LICITUDE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. É lícito à Administração, tendo em vista a conveniência e o interesse público, alterar, a qualquer tempo, unilateralmente, as regras estabelecidas para uma das fases do concurso publico, sem qualquer ofensa ao direito (adquirido) dos candidatos (STJ - RMS 1128/PR, DJ 29.03.93).
2. Em âmbito estadual, o Decreto nº 15.259/2013 permite a alteração de edital de concurso, desde que seja publicada no Diário Oficial do Estado e divulgada no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do certame e da instituição que o executará (art.19).
3.In casu, foram respeitados os princípios básicos administrativos durante a alteração do edital, mormente porque fora oportunizado o pleno conhecimento das novas regras de classificação antes da realização de quaisquer das etapas do certame, bem como fora reaberto o prazo para as inscrições.
4. A alteração realizada no edital do concurso inseriu-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, sendo infensa à interferência do Judiciário.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.008315-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER o presente writ, e, no mérito, DENEGAR a segurança pleiteada, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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