TJPI 2017.0001.008390-2
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA O DELITO DE LATROCÍNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Esses crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. Nesse diapasão, em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia da consumação da subtração e da morte.
2. Os tribunais superiores mantém o entendimento de que os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial.
3. As provas acostadas aos autos permitem concluir, com segurança, que o delito se reveste de caráter patrimonial, porquanto a intenção do Apelante era subtair bens da vítima Maria de Lurdes Macedo e, inclusive, de acordo com o depoimento anteriormente colacionado, o teria feito, ao levar consigo o celular e a quantia de doze reais. Ademais, apenas em virtude da violência que empregou na ação, causou a morte da vítima.
4. Configurado o crime de latrocínio, não há que se falar em desclassificação deste para homicídio qualificado, entendimento em conformidade com o dos tribunais superiores
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008390-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA O DELITO DE LATROCÍNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Esses crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. Nesse diapasão, em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia da consumação da subtração e da morte.
2. Os tribunais superiores mantém o entendimento de que os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial.
3. As provas acostadas aos autos permitem concluir, com segurança, que o delito se reveste de caráter patrimonial, porquanto a intenção do Apelante era subtair bens da vítima Maria de Lurdes Macedo e, inclusive, de acordo com o depoimento anteriormente colacionado, o teria feito, ao levar consigo o celular e a quantia de doze reais. Ademais, apenas em virtude da violência que empregou na ação, causou a morte da vítima.
4. Configurado o crime de latrocínio, não há que se falar em desclassificação deste para homicídio qualificado, entendimento em conformidade com o dos tribunais superiores
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008390-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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