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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.008394-0

Ementa
Agravo de Instrumento. Preliminar de ausência de fundamentação - esta não merece prosperar pois a decisão a quo, pois a mesma vem fundamentada, embora que sucintamente, o que não pode ser confundido com falta de fundamentação. Preliminar afastada. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantenho a decisão de fls. 116/122. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008394-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, a unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento, para manter a decisão de fls. 116/122. O Ministério Publico Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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