TJPI 2017.0001.008459-1
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA COM BASE NO ART 4º DA LEI 1060/50. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. PODER DISPOSITIVO DO MAGISTRADO DE SANEAR O PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Com efeito, oportuno destacar que a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que os litigantes não apresentem condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais. Em razão disso, a simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta ao agravante para garantir-lhe o direito à assistência gratuita.
2. Noutro ponto, quanto à alegação de que é desnecessária a juntada da procuração original, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a procuração fotocopiada se encontra com a assinatura do advogado digitalizada por escaneamento.
3. Dessa forma, a assinatura do subscritor é imprescindível em qualquer ato processual escrito. Verificada a sua ausência, há que se considerar o ato inexistente. A jurisprudência pátria e a doutrina, nesses casos, tem orientado a aplicação do art. 76 do Novo Código de Processo Civil – CPC/2015.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008459-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA COM BASE NO ART 4º DA LEI 1060/50. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. PODER DISPOSITIVO DO MAGISTRADO DE SANEAR O PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Com efeito, oportuno destacar que a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que os litigantes não apresentem condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais. Em razão disso, a simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta ao agravante para garantir-lhe o direito à assistência gratuita.
2. Noutro ponto, quanto à alegação de que é desnecessária a juntada da procuração original, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a procuração fotocopiada se encontra com a assinatura do advogado digitalizada por escaneamento.
3. Dessa forma, a assinatura do subscritor é imprescindível em qualquer ato processual escrito. Verificada a sua ausência, há que se considerar o ato inexistente. A jurisprudência pátria e a doutrina, nesses casos, tem orientado a aplicação do art. 76 do Novo Código de Processo Civil – CPC/2015.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008459-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar provimento ao pedido de reforma da decisão agravada, ao tempo em que defiro o pedido de justiça gratuita, mantendo integralmente a decisão agravada.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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