TJPI 2017.0001.008461-0
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. APARENTE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1 - A negativa do direito de recorrer em liberdade não carece de fundamentação concreta, vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias do delito, indicando sua gravidade concreta e a consequente periculosidade social do paciente, bem como à sua aparente reiteração delitiva, e ainda à necessidade de resguardar a aplicação da lei penal.
2 - Enquanto a periculosidade social pode ser extraída da gravidade concreta dos delitos imputados, no caso, dois roubos majorados, a aparente reiteração delitiva pode ser inferida a partir da existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socieducativas anteriores e em curso.
3 - A prisão do paciente também foi decretada para garantia da aplicação da lei penal. Com efeito, consultando detidamente o decreto prisional, verifica-se que o paciente responde a outra ação penal perante a 9a Vara Criminal de Teresina, tendo sido citado por via editalícia justamente porque não havia sido encontrado no endereço declinado.
4 – Enfim, considerando o quantum de pena aplicado – 10 anos de reclusão – e tendo em vista ele ter se evadido em outra ação penal, tendo sido citado por edital, entendo também que a negativa do direito de recorrer em liberdade se encontra fundada no risco concreto de nova evasão, buscando, evidentemente, eximir-se ele da responsabilidade penal pelo delito imputado.
5 - Estas circunstâncias – gravidade concreta do delito, periculosidade social, reiteração delitiva no mesmo delito de roubo majorado, perigo de evasão da comarca - revelam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública de sua atuação e nem para garantir a aplicação da lei penal. Neste sentido, dispõe expressamente o § 6o do art. 282 do CPP que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
6 - Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.008461-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/09/2017 )
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. APARENTE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1 - A negativa do direito de recorrer em liberdade não carece de fundamentação concreta, vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias do delito, indicando sua gravidade concreta e a consequente periculosidade social do paciente, bem como à sua aparente reiteração delitiva, e ainda à necessidade de resguardar a aplicação da lei penal.
2 - Enquanto a periculosidade social pode ser extraída da gravidade concreta dos delitos imputados, no caso, dois roubos majorados, a aparente reiteração delitiva pode ser inferida a partir da existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socieducativas anteriores e em curso.
3 - A prisão do paciente também foi decretada para garantia da aplicação da lei penal. Com efeito, consultando detidamente o decreto prisional, verifica-se que o paciente responde a outra ação penal perante a 9a Vara Criminal de Teresina, tendo sido citado por via editalícia justamente porque não havia sido encontrado no endereço declinado.
4 – Enfim, considerando o quantum de pena aplicado – 10 anos de reclusão – e tendo em vista ele ter se evadido em outra ação penal, tendo sido citado por edital, entendo também que a negativa do direito de recorrer em liberdade se encontra fundada no risco concreto de nova evasão, buscando, evidentemente, eximir-se ele da responsabilidade penal pelo delito imputado.
5 - Estas circunstâncias – gravidade concreta do delito, periculosidade social, reiteração delitiva no mesmo delito de roubo majorado, perigo de evasão da comarca - revelam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública de sua atuação e nem para garantir a aplicação da lei penal. Neste sentido, dispõe expressamente o § 6o do art. 282 do CPP que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
6 - Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.008461-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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