TJPI 2017.0001.008462-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIENCIA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. VÍCIO PROCESSUAL. PODER DISPOSITIVO DO MAGISTRADO. VÍCIO SANÁVEL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que os litigantes não apresentem condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais. Em razão disso, a simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta à agravante para garantir-lhe o direito à assistência gratuita.
2. Noutro ponto, quanto a alegação de que é desnecessária a juntada da procuração original, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a procuração fotocopiada se encontra com a assinatura do advogado digitalizada por escaneamento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que eventual assinatura digitalizada que venha a constar da peça encaminhada não tem valor.
3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008462-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIENCIA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. VÍCIO PROCESSUAL. PODER DISPOSITIVO DO MAGISTRADO. VÍCIO SANÁVEL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que os litigantes não apresentem condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais. Em razão disso, a simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta à agravante para garantir-lhe o direito à assistência gratuita.
2. Noutro ponto, quanto a alegação de que é desnecessária a juntada da procuração original, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a procuração fotocopiada se encontra com a assinatura do advogado digitalizada por escaneamento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que eventual assinatura digitalizada que venha a constar da peça encaminhada não tem valor.
3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008462-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, concedendo apenas o pedido de assistência judiciária gratuita, confirmando a medida liminar outrora deferida.
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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