TJPI 2017.0001.008480-3
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DESCLASSIFICAÇÃO IMPUTAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. APELO PROVIDO.
1. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.
2. Nesta esteira, a uníssona orientação doutrinária também preleciona que a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.
3. A materialidade é inconteste, haja vista sua comprovação por meio do Laudo Cadavérico, fls. 120/121. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, vez que o próprio acusado confessa em seu depoimento ser o autor dos golpe de arma branca (faca) que ceifou a vida da vítima (Interrogatório perante o Tribunal do Júri gravado em mídia audiovisual na contracapa final dos autos – volume II). Entretanto, alegou a defesa em plenário ter o mesmo praticado o delito acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
4. Todavia, a versão apresentada restou isolada nos autos, sem nenhum respaldo de prova ou verossimilhança capaz de corroborar as alegações lançadas, situação esta comprovada pela prova testemunhal colhida nos autos.
5. Portanto, extrai-se do cotejo dos autos que a decisão dos jurados não encontra lastro probatório por mínimo que seja, estando dissociada, sem qualquer amparo nas provas produzidas em Juízo, em completo desprezo ao conjunto probatório, pois não há nem ao menos indicativo da ocorrência de legitima defesa, devendo a mesma ser cassada.
9. Recurso ministerial totalmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008480-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DESCLASSIFICAÇÃO IMPUTAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. APELO PROVIDO.
1. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.
2. Nesta esteira, a uníssona orientação doutrinária também preleciona que a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.
3. A materialidade é inconteste, haja vista sua comprovação por meio do Laudo Cadavérico, fls. 120/121. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, vez que o próprio acusado confessa em seu depoimento ser o autor dos golpe de arma branca (faca) que ceifou a vida da vítima (Interrogatório perante o Tribunal do Júri gravado em mídia audiovisual na contracapa final dos autos – volume II). Entretanto, alegou a defesa em plenário ter o mesmo praticado o delito acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
4. Todavia, a versão apresentada restou isolada nos autos, sem nenhum respaldo de prova ou verossimilhança capaz de corroborar as alegações lançadas, situação esta comprovada pela prova testemunhal colhida nos autos.
5. Portanto, extrai-se do cotejo dos autos que a decisão dos jurados não encontra lastro probatório por mínimo que seja, estando dissociada, sem qualquer amparo nas provas produzidas em Juízo, em completo desprezo ao conjunto probatório, pois não há nem ao menos indicativo da ocorrência de legitima defesa, devendo a mesma ser cassada.
9. Recurso ministerial totalmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008480-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo Ministério Público, no sentido de cassar a decisão do Tribunal de Júri, para determinar a realização de novo julgamento contra o apelado, Vicente Duarte da Silva.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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