TJPI 2017.0001.008484-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º) – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Extrai-se do conjunto probatório, sobretudo dos depoimentos das testemunhas, Laudo de Exame Pericial e Termo de Apresentação e Apreensão, que restam demonstradas a materialidade e autoria delitivas, sendo então impossível a absolvição e a desclassificação para o crime tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado, sendo irrelevante a suposta destinação à proteção da incolumidade pessoal.
3. Afastadas 3 (três) circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal.
4. O magistrado a quo afastou a aplicação da minorante (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) ao argumento de que o apelante exercia o tráfico como meio de vida. No entanto, tal fundamento mostra-se inidôneo, sobretudo porque a polícia não realizou investigações com o fim de monitorar as atividades do apelante, sendo que se dirigiu à residência dele tão somente após a “notícia anônima” de que estaria em posse de veículo produto de roubo. Ademais, trata-se de apelante primário e sem maus antecedentes, acrescido do fato de ser pequena a quantidade de droga apreendida, preenchendo, portanto, todos os requisitos previstos em lei para o acolhimento do pleito.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008484-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º) – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Extrai-se do conjunto probatório, sobretudo dos depoimentos das testemunhas, Laudo de Exame Pericial e Termo de Apresentação e Apreensão, que restam demonstradas a materialidade e autoria delitivas, sendo então impossível a absolvição e a desclassificação para o crime tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado, sendo irrelevante a suposta destinação à proteção da incolumidade pessoal.
3. Afastadas 3 (três) circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal.
4. O magistrado a quo afastou a aplicação da minorante (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) ao argumento de que o apelante exercia o tráfico como meio de vida. No entanto, tal fundamento mostra-se inidôneo, sobretudo porque a polícia não realizou investigações com o fim de monitorar as atividades do apelante, sendo que se dirigiu à residência dele tão somente após a “notícia anônima” de que estaria em posse de veículo produto de roubo. Ademais, trata-se de apelante primário e sem maus antecedentes, acrescido do fato de ser pequena a quantidade de droga apreendida, preenchendo, portanto, todos os requisitos previstos em lei para o acolhimento do pleito.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008484-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, com o fim de aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) na fração de 1/6 (um sexto) e redimensionar a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa quanto ao tráfico de drogas, e 1 (um) de reclusão e 10 (dez) dias-multa em relação à receptação, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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