TJPI 2017.0001.008543-1
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO FORA DAS
HIPÓTESES ADMITIDAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL1. Em respeito
ao princípio da separação dos Poderes, o controle jurisdicional dos
atos administrativos deverá ater-se ao controle de legalidade. Assim,
não permitido que o Judiciário adentre na esfera de discricionariedade
do administrador público. Ocorre que a situação evidenciada nos autos
extrapola os limites da legalidade, razão pela qual inexiste violação à
separação dos Poderes. 2. DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.008543-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
Ementa
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO FORA DAS
HIPÓTESES ADMITIDAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL1. Em respeito
ao princípio da separação dos Poderes, o controle jurisdicional dos
atos administrativos deverá ater-se ao controle de legalidade. Assim,
não permitido que o Judiciário adentre na esfera de discricionariedade
do administrador público. Ocorre que a situação evidenciada nos autos
extrapola os limites da legalidade, razão pela qual inexiste violação à
separação dos Poderes. 2. DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.008543-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo
conhecimento do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão
guerreada em todos os seus termos, de acordo com o parecer Ministerial Superior, e, consoante o
entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência dominante.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira-
Presidente, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Ribamar Oliveira - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Sala das sessões do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em
Teresina, 1º de Março de 2018.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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