TJPI 2017.0001.008606-0
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL DO ART. 6º DA LEI Nº. 4.950-A/66 E VANTAGEM PESSOAL ADVINDA DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO PREENCHIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS ALUDIDAS VANTAGENS. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A ameaça de ilegalidade se revela com o receio de que o Secretário Estadual de Administração venha a retirar as gratificações incorporadas dos proventos dos impetrantes quando de sua aposentaria, tratando-se portanto, de Mandado de Segurança Preventivo.
2. No que tange à alegação de vedação à concessão de medida liminar, esta resta prejudicada, uma vez que, não fora deferida nestes autos.
3. O direito à incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria integra o patrimônio jurídico do servidor, quando cumprido os requisitos para a aquisição deste direito durante a vigência da lei que o previa.
4. No caso dos autos, havendo contribuição previdenciária sobre a gratificação incorporada e sobre vantagem prevista no art. 6º da Lei nº. 4.950-A/66, percebida a título de complementação salarial, estes valores devem ser considerados nos cálculos dos proventos de aposentadoria.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.008606-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL DO ART. 6º DA LEI Nº. 4.950-A/66 E VANTAGEM PESSOAL ADVINDA DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO PREENCHIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS ALUDIDAS VANTAGENS. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A ameaça de ilegalidade se revela com o receio de que o Secretário Estadual de Administração venha a retirar as gratificações incorporadas dos proventos dos impetrantes quando de sua aposentaria, tratando-se portanto, de Mandado de Segurança Preventivo.
2. No que tange à alegação de vedação à concessão de medida liminar, esta resta prejudicada, uma vez que, não fora deferida nestes autos.
3. O direito à incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria integra o patrimônio jurídico do servidor, quando cumprido os requisitos para a aquisição deste direito durante a vigência da lei que o previa.
4. No caso dos autos, havendo contribuição previdenciária sobre a gratificação incorporada e sobre vantagem prevista no art. 6º da Lei nº. 4.950-A/66, percebida a título de complementação salarial, estes valores devem ser considerados nos cálculos dos proventos de aposentadoria.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.008606-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento da preliminar de concessão de liminar contra a Fazenda Pública e, no mérito, pela concessão da segurança requestada, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de retirar a Vantagem Pessoal do art.6º da Lei nº 4.950-A/66 (cod. 270) e a Vantagem Pessoal advinha da Condição Especial de Trabalho (cod. 202) dos futuros proventos de aposentadoria dos impetrantes, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários, consoante dispõem o art.25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas na forma da Lei.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Mostrar discussão