TJPI 2017.0001.008610-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DA MEDIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO E A AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO MESMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- No caso sub examen, o Agravado, servidor público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS (conforme Termo de Posse de fl. 83; registros de frequência de fls. 84 e 86; e histórico funcional de fl. 85), tendo prestado concurso público promovido pela FMS (Edital nº 01/2011 – fls. 51/69), ajuizou Ação em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e da FMS, em litisconsórcio passivo, cuja causa de pedir versa acerca do regime jurídico-administrativo de jornada de trabalho.
II- Contudo, a FMS, criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI), afinal, a criação de autarquias pelo Ente Federativo, por lei, a partir da técnica de organização administrativa da descentralização, implica na criação de uma nova pessoa jurídica, distinta do Ente Público criador.
III- Como se vê, a FMS é pessoa administrativa, consubstanciando entidade da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, organizacional e financeira, razão pela qual é inconfundível com a pessoa política criadora, in casu, o MUNICÍPIO DE TERESINA/Agravante.
IV- Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina para, consequentemente, ser excluído da relação jurídica processual litigiosa, na medida em que a FMS é a parte legítima para figurar no polo passivo da relação, mostrando-se desnecessário analisar as demais preliminares e o mérito recursal.
V- Recurso não conhecido, exclusivamente, quanto ao tópico relativo aos danos morais (III.B), por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida (arts. 932, III, e 1.019, do CPC), conhecido no que pertine aos demais capítulos apontados no recurso, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina, somente para excluir o Município/Agravante da relação jurídica processual litigiosa.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008610-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DA MEDIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO E A AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO MESMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- No caso sub examen, o Agravado, servidor público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS (conforme Termo de Posse de fl. 83; registros de frequência de fls. 84 e 86; e histórico funcional de fl. 85), tendo prestado concurso público promovido pela FMS (Edital nº 01/2011 – fls. 51/69), ajuizou Ação em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e da FMS, em litisconsórcio passivo, cuja causa de pedir versa acerca do regime jurídico-administrativo de jornada de trabalho.
II- Contudo, a FMS, criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI), afinal, a criação de autarquias pelo Ente Federativo, por lei, a partir da técnica de organização administrativa da descentralização, implica na criação de uma nova pessoa jurídica, distinta do Ente Público criador.
III- Como se vê, a FMS é pessoa administrativa, consubstanciando entidade da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, organizacional e financeira, razão pela qual é inconfundível com a pessoa política criadora, in casu, o MUNICÍPIO DE TERESINA/Agravante.
IV- Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina para, consequentemente, ser excluído da relação jurídica processual litigiosa, na medida em que a FMS é a parte legítima para figurar no polo passivo da relação, mostrando-se desnecessário analisar as demais preliminares e o mérito recursal.
V- Recurso não conhecido, exclusivamente, quanto ao tópico relativo aos danos morais (III.B), por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida (arts. 932, III, e 1.019, do CPC), conhecido no que pertine aos demais capítulos apontados no recurso, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina, somente para excluir o Município/Agravante da relação jurídica processual litigiosa.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008610-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, exclusivamente, quanto ao tópico relativo aos danos morais (III.b) por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida (arts. 932, III, e 1.019, do CPC), CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO no que pertine aos demais capítulos, e ACOLHER a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA, somente para excluir o MUNICÍPIO DE TERESINA/AGRAVANTE da relação jurídica processual Litigiosa, em contrariedade ao parecer do Ministério Público Superior (fls. 148/155). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão