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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.008700-2

Ementa
DIREITO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDADO CLASSISTA – PREENCHIMENTO REQUISITOS PREVISTOS EM LEI – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . O artigo 95 da Lei n.º 13/94 assegura ao servidor o direito de licença para exercício de mandato classista. Conforme estabelecido na norma de regência, os servidores interessados em obter o benefício legalmente garantido devem atentar para a restrição contida no inciso I, do aludido dispositivo, qual seja, o dirigente da entidade, ao pleitear o benefício, deve comprovar que esta possui, no mínimo, 250 associados. 2. Nesse ponto, em que pese as alegações do impetrado, verifica-se, às fls. 88/101, que a própria Secretária de Administração emitiu lista atestando a existência de quantidade de associados superior à exigida por lei (258 associados), motivo pelo qual não há razão para negar o pedido do impetrante. 3. Assim, preenchidos os requisitos legais e respeitado o quantitativo de servidores estipulado em lei, não poderia a Administração Pública se recusar a conceder um direito garantido constitucional e infraconstitucionalmente valendo-se de critérios de conveniência e oportunidade, por se tratar de verdadeiro ato administrativo vinculado. 4. Via de consequência, resta cristalino que o ato do impetrado violou direito líquido e certo à livre associação sindical, sendo, por tal razão, merecedor de correção judicial por meio da presente segurança. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.008700-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem o presente mandamus e, no mérito, pela concessão da segurança vindicada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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