TJPI 2017.0001.008755-5
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NA DECISÃO ATACADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. O Anexo VII, do Edital do certame, CLASSIFICAÇÃO POR LOTAÇÃO (OPM), prevê como limite de classificação para a OPM de opção do Agravante, no caso 10º BPM Uruçuí, o número de 54 (cinquenta e quatro) classificados.
II. Consta às fls.57/58 a relação dos 54 (cinquenta e quatro) Classificados para 2ª Etapa – Exame de Saúde (Médico e Odontológico) do Concurso Público em análise, onde se verifica que o Agravante não alcançou colocação dentro do limite previsto no Anexo VII do certame.
III. Analisando as normas supra citadas, verifica-se que o Agravante não cumpriu todos os requisitos previstos no Edital do certame, não restando classificado para a 2ª (segunda) etapa do Concurso dentro do número de vagas previsto, logo, não se verifica ilegalidade e arbitrariedade na decisão atacada, tão pouco do ato tido por coator no Mandado de Segurança impetrado na instância a quo.
III. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008755-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NA DECISÃO ATACADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. O Anexo VII, do Edital do certame, CLASSIFICAÇÃO POR LOTAÇÃO (OPM), prevê como limite de classificação para a OPM de opção do Agravante, no caso 10º BPM Uruçuí, o número de 54 (cinquenta e quatro) classificados.
II. Consta às fls.57/58 a relação dos 54 (cinquenta e quatro) Classificados para 2ª Etapa – Exame de Saúde (Médico e Odontológico) do Concurso Público em análise, onde se verifica que o Agravante não alcançou colocação dentro do limite previsto no Anexo VII do certame.
III. Analisando as normas supra citadas, verifica-se que o Agravante não cumpriu todos os requisitos previstos no Edital do certame, não restando classificado para a 2ª (segunda) etapa do Concurso dentro do número de vagas previsto, logo, não se verifica ilegalidade e arbitrariedade na decisão atacada, tão pouco do ato tido por coator no Mandado de Segurança impetrado na instância a quo.
III. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008755-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do Agravo de Instrumento para, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.”
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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