TJPI 2017.0001.008799-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDOS, SENDO O DO PRIMEIRO APELANTE IMPROVIDO E O DO SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente do Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Constatação Preliminar da Droga, Laudo de Exame Pericial e depoimentos das testemunhas, não resta dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), sendo então impossível o acolhimento do pleito absolutório. Recurso do primeiro apelante (João Justino) improvido.
2. Impõe-se o reconhecimento do privilégio (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), uma vez que inexiste prova segura de que o segundo apelante se dedicava com habitualidade à prática de atividades criminosas. Ademais, trata-se de agente primário e não registra antecedentes, preenchendo, portanto, os requisitos previstos na lei para a concessão do benefício. Causa de diminuição aplicada no mesmo patamar fixado pelo magistrado a quo quanto ao primeiro apelante (João Justino) – 1/3 (um terço) –, tendo em vista a similaridade das condutas de ambos.
3. Como consequência, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto ao segundo apelante.
4. Recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante improvido e o do segundo parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008799-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDOS, SENDO O DO PRIMEIRO APELANTE IMPROVIDO E O DO SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente do Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Constatação Preliminar da Droga, Laudo de Exame Pericial e depoimentos das testemunhas, não resta dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), sendo então impossível o acolhimento do pleito absolutório. Recurso do primeiro apelante (João Justino) improvido.
2. Impõe-se o reconhecimento do privilégio (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), uma vez que inexiste prova segura de que o segundo apelante se dedicava com habitualidade à prática de atividades criminosas. Ademais, trata-se de agente primário e não registra antecedentes, preenchendo, portanto, os requisitos previstos na lei para a concessão do benefício. Causa de diminuição aplicada no mesmo patamar fixado pelo magistrado a quo quanto ao primeiro apelante (João Justino) – 1/3 (um terço) –, tendo em vista a similaridade das condutas de ambos.
3. Como consequência, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto ao segundo apelante.
4. Recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante improvido e o do segundo parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008799-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, porém, negam provimento ao apelo interposto por JOÃO JUSTINO DA SILVA e dão parcial provimento ao recurso do segundo apelante (JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA) com o fim de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em regime aberto, SUBSTITUINDO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em 2 (duas) prestações de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem promovidas pelo juízo da execução penal, ao tempo em que determinam a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver preso por outro (s) motivo (s) ou existir (em) mandado (s) de prisão pendente (s) de cumprimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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