TJPI 2017.0001.008829-8
HABEAS CORPUS – DANO QUALIFICADO(ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, CP) – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA – CABIMENTO – ORDEM CONCEDIDA. 1. Considero importante registrar que, é pacífico o entendimento de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, é medida excepcional, porém possível quando existirem elementos probatórios robustos que evidenciem, sem qualquer dúvida, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Vale destacar, neste instante, que o crime de dano requer o elemento subjetivo do dolo, não sendo punível para a modalidade culposa. Referido dolo, por sua vez, há de ser dirigido à destruição, deterioração ou inutilização da coisa, não podendo ser voltado a outra finalidade. Enfim, para sua configuração, imprescindível o animus nocendi, ou seja, o dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público, não bastando a mera danificação, inutilização ou deteriorização da coisa. 3. De fato, embora vislumbre o nexo causal entre a conduta do acusado e os danos aos retromencionados bens, resta clarividente a ausência da vontade dirigida do paciente em danificá-los, saltando aos olhos a ausência da tipicidade de sua ação. 4. Noutro viés, considero importante consignar que a Ciência Penal é ultima ratio, apenas devendo intervir na vida em sociedade, quando outros ramos do direito não são comprovadamente capazes de promover a proteção de determinado bem jurídico. Aqui, penso que, para resguardar o objeto tutelado – patrimônio público, diante das circunstâncias em que o dano foi praticado, diferente intervenção estatal poderia restabelecer o estado das coisas, não sendo, desta sorte, razoável deflagrar uma persecução penal para apuração de um fato que poderia ser resolvido apenas na seara cível. 5. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.008829-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
Ementa
HABEAS CORPUS – DANO QUALIFICADO(ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, CP) – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA – CABIMENTO – ORDEM CONCEDIDA. 1. Considero importante registrar que, é pacífico o entendimento de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, é medida excepcional, porém possível quando existirem elementos probatórios robustos que evidenciem, sem qualquer dúvida, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Vale destacar, neste instante, que o crime de dano requer o elemento subjetivo do dolo, não sendo punível para a modalidade culposa. Referido dolo, por sua vez, há de ser dirigido à destruição, deterioração ou inutilização da coisa, não podendo ser voltado a outra finalidade. Enfim, para sua configuração, imprescindível o animus nocendi, ou seja, o dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público, não bastando a mera danificação, inutilização ou deteriorização da coisa. 3. De fato, embora vislumbre o nexo causal entre a conduta do acusado e os danos aos retromencionados bens, resta clarividente a ausência da vontade dirigida do paciente em danificá-los, saltando aos olhos a ausência da tipicidade de sua ação. 4. Noutro viés, considero importante consignar que a Ciência Penal é ultima ratio, apenas devendo intervir na vida em sociedade, quando outros ramos do direito não são comprovadamente capazes de promover a proteção de determinado bem jurídico. Aqui, penso que, para resguardar o objeto tutelado – patrimônio público, diante das circunstâncias em que o dano foi praticado, diferente intervenção estatal poderia restabelecer o estado das coisas, não sendo, desta sorte, razoável deflagrar uma persecução penal para apuração de um fato que poderia ser resolvido apenas na seara cível. 5. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.008829-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus e pela sua CONCESSÃO, determinando o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente e autuada sob o nº 0000351-83.2011.8.02.0042, tendo em vista a flagrante atipicidade da conduta, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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