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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.008837-7

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TRATAMENTO “HOME CARE”. APLICAÇÃO DO CDC PARA PLANOS DE SAÚDE. A RECUSA NO TRATAMENTO DESCARACTERIZA O OBJETO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na peça inicial o requerente aduziu que é portadora de seqüelas neurologias, devido à síndrome de Guillain-Barré e necessita de acompanhamento médico em casa (home care), pois se encontra em estado vegetativo, com dificuldade de respiração, necessitando de cuidado especializado. 2. Conforme se depreende dos autos, percebe-se que a parte autora é assegurada pelo Plano de Saúde IAPEP/PLAMTA. A mesma é portadora de seqüelas neurologias, devido à síndrome de Guillain-Barré e necessita de acompanhamento médico em casa (home care), pois se encontra em estado vegetativo, com dificuldade de respiração, necessitando de cuidado especializado.3 As alegações da parte ré são genéricas e desprovidas de plausibilidade jurídica, pois, conquanto alegue que o tratamento domiciliar não seja abrangido por sua cobertura, não se comprovou quais os tratamentos fornecidos de forma a se aferir a adequação de algum deles para socorro da paciente.4 Assim, no momento em que o plano de saúde agravante cobre tratamentos de saúde para seus segurados, a exclusão desses tratamentos fere, por intuitivo o objeto primordial e lógico do contrato.5 A situação na qual a paciente se encontra, é extremamente grave, eis que necessita de cuidados especiais em tempo integral, com os equipamentos necessários à manutenção da sua vida com o mínimo de conforto e dignidade.6 Deve ser observado no caso em apreço, o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. São direitos constitucionalmente assegurados, a fim de que não se tenha o risco de prejuízos irreparáveis.7. Logo, à parte ré incumbe prestar a devida e necessária assistência médica, esta não se pode restringir somente ao ambiente hospitalar se, pelas particularidades e ilimitadas condições do segurado, melhor é que esta assistência se mantenha vinculada à sua residência.8 No tocante a possibilidade de condenação em custas processuais quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no pólo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.008837-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença no sentido de não condenação em custas judiciais, devendo o Município reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Dr. Dioclécio Sousa da Silva( Juiz designado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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