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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.008851-1

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADO NA 8ª (OITAVA) COLOCAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE EM FACE DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO A CONTRATAÇÃO APONTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito. II. Os documentos colacionados aos autos evidenciam a preterição do Impetrante no preenchimento da vaga existente para o cargo no período de validade do concurso. III. Existência de prova pré-constituída. IV. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.008851-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, rejeitar as preliminares de ilegalidade passiva do Secretário de Administração e de falta de prova pré-constituída, e CONCEDER a segurança vindicada, para determinar ao Impetrado que proceda a nomeação do Impetrante ao Cargo de Professor de Geografia – 16ª GRE/PI, em consonância com o parecer ministerial. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.069/2009.”

Data do Julgamento : 12/04/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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