TJPI 2017.0001.008855-9
ROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – DANO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE DROGAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO HABEAS CORPUS – IMPOSSIBILIDADE – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSE PONTO – EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO – DECISÃO UNÂNIME.
1.Expirado demasiadamente o prazo previsto no art.46, caput, do CPP para o oferecimento da denúncia, como na hipótese, em total afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a concessão da ordem;
2. Liminar confirmada. Ordem parcialmente conhecida e concedida, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.008855-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
Ementa
ROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – DANO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE DROGAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO HABEAS CORPUS – IMPOSSIBILIDADE – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSE PONTO – EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO – DECISÃO UNÂNIME.
1.Expirado demasiadamente o prazo previsto no art.46, caput, do CPP para o oferecimento da denúncia, como na hipótese, em total afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a concessão da ordem;
2. Liminar confirmada. Ordem parcialmente conhecida e concedida, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.008855-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar de fls. 38/39 pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, mediante imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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