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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.008935-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1.988. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 19, DO ADCT. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE CARREIRA DISTINTA. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O art. 19, caput, do ADCT, consubstanciando elemento de estabilização constitucional, preconiza que os servidores em exercício na data da promulgação da Constituição (05/10/1988), há pelo menos cinco anos (desde 05/10/1983, ou mais), e que não tenham sido admitidos por meio de concurso público (na forma do art. 37, da CF), são considerados estáveis no serviço público. II- Numa análise percuciente dos autos, nota-se que o próprio Apelante reconhece que não fez concurso público, corporizando ponto incontroverso, in verbis: “bem como o caso específico referido na exordial, não dispõe de contratação mediante concurso público (...)”. III- A referida norma prevê, logo nas suas disposições preliminares (Capítulo I, arts. 1º e 2º), que o regramento constante da Lei é aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo, isto é, aqueles legalmente investidos em cargo público efetivo. IV- Como se vê da dicção legislativa supra, para integrar a carreira de Cirurgião-Dentista do Grupo Ocupacional de Nível Superior (arts. 3º, I, e 4º, IV, ambos da Lei Ordinária Estadual nº. 6.201/2012), é imprescindível ser servidor efetivo, ou seja, aprovado em concurso público. V- Nesse sentido, o art. 10, da Lei Estadual nº. 6.201/2012, preconiza que: “o ingresso em qualquer das carreiras de provimento efetivo de profissionais de saúde dar-se-á na primeira referência da Classe I, após aprovação em concurso público de provas ou de provas de títulos”. VI- Dessa forma, o desenvolvimento funcional previsto no Capítulo III, do aludido Estatuto, tem como pressuposto prévio e inafastável o ingresso na carreira, que deve ser realizado por meio de concurso público, nos moldes do art. 37, II, da CF. VII- Assim, os requisitos do desenvolvimento funcional dos arts. 13 , 14 e 15, que o Apelante alega ter preenchido, não devem sequer ser analisados, já que, previamente, o Apelante não é servidor efetivo, não integrando a carreira, portanto, não há falar em progressão funcional. VIII- O art. 19, da Lei Estadual nº. 6.201/2012, reforçando a necessidade da efetividade e dispondo sobre o regime transitório, prevê que os servidores anteriores à entrada em vigor da Lei Estadual serão enquadrados na carreira, desde que efetivos. IX- Acerca da distinção entre efetividade e estabilidade (art. 19, caput, do ADCT), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal – STF – tem julgado muito elucidativo, na ADI nº. 2433, e de repercussão vinculatória, já que prolatado no bojo de processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, cuja decisão tem efeitos erga omnes e vinculante. X- Assim, evidencia-se que a sentença a quo, que indefere o pedido de reenquadramento do Apelante, porque este não é servidor efetivo, mas tão somente estável (estabilidade extraordinária do art. 19, do ADCT), é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. XI- Recurso conhecido e improvido. XII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008935-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA (fls. 189/191), contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior (fls. 281/291). Custas ex legis.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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