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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.008955-2

Ementa
AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGES. DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO: NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A corrente majoritária sufragada pela Doutrina é a de que ações reais imobiliárias são apenas as que versem sobre os direitos reais descritos no art.1.225 do CC., portanto, a ação de nunciação de obra nova/demolitória baseando-se no direito de vizinhança, e não em qualquer direito real referido no rol mencionado, trata-se de uma obrigação de ordem pessoal, desnecessária a citação de cônjuges. 2. No momento de apresentação da contestação, o apelante poderia ter arguido a necessidade de citação de seu cônjuge, porém, quedou-se inerte sobre esse tema, deixando para arguir, na forma de nulidade absoluta, apenas neste 2º grau de jurisdição, situação vedada pela preclusão consumativa. 3. O direito de construir não é absoluto, ilimitado, sendo limitado pelos regulamentos administrativos, na forma do art. 1.299 do Código Civil. 4. Não cumprindo a edificação as exigências do vigente Código de Obras e Edificações do Município de Teresina, estando em desacordo com projeto de construção enviado a municipalidade, através de sua subprefeitura (SDU Centro/Norte), que não concedeu as licenças necessárias para início da dita obra, devido o desfazimento da obra irregular. 5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão por maioria de votos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008955-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto, mantendo-se, in totum, os termos da sentença apelada, em dissonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior. Vencido o Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que votou pelo provimento do recurso.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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