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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.008957-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS EM EDITAL – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS – PRETERIÇÃO DOS APROVADOS – DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Conforme jurisprudência já pacificada, o candidato aprovado fora do número de vagas, em regra, não tem direito subjetivo à nomeação. Somente existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas inicialmente previsto no instrumento convocatório, restando à Administração o exercício do seu poder discricionário para definir pela conveniência de se nomear os candidatos elencados em cadastro de reserva. 2. Por outro lado, é certo que a jurisprudência consigna que deve haver a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, quando, na sua validade, se dá a contratação de servidor sem observância da ordem de classificação. É o que se infere do teor da Súmula n. 15, do STF. Firmou-se também o posicionamento no sentido de que há direito subjetivo à nomeação e à posse quando comprovado que, dentro do prazo de validade do certame, vagas foram criadas ou preenchidas através de vínculos precários com o desiderato de fazer frente à respectiva demanda 3. O STJ, por sua vez, adota o entendimento de que a mera expectativa convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (RMS 34.319-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011). 4. Restando demonstrada a contratação de pessoal de forma precária, com preterição dos aprovados, bem como existindo prova de que as contratações foram efetivadas de forma ilegal, o candidato, mesmo aprovado fora do número de vagas, possui direito à nomeação e posse no cargo. 5. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008957-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixaram, ainda, de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação de tal verba na instância a quo.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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