TJPI 2017.0001.008959-0
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO – PRELIMINAR DE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – AFASTADA – DA PRESCRIÇÃO – REJEITADA – ATO DE EXONERAÇÃO DA AUTORA – ILEGALIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Ainda que afastado o direito à reintegração, por não estarem presentes os requisitos da estabilidade anômalo, a situação não teria o condão de transmudar o liame jurídico em um contrato de trabalho, mantendo-se uma relação jurídico-administrativo e, portanto, de competência da justiça comum.
2. O requerido/apelante persiste no equívoco de vislumbrar a situação sob uma ótica do direito laboral quando, em verdade, a controvérsias é de ordem administrativa. Consequentemente, não se aplica o prazo de prescrição bienal, próprio das demandas tipicamente trabalhistas, mas sim o interstício quinquenal previsto no decreto 20.910/32.
3. Trazendo o debate para a questão posta, é indiscutível que a autora foi admitida nos quadros administrativos do município de Barras em 02.08.1982 o que pode ser aferido pela documentação presente nos autos. Em verdade, o próprio demandado sequer questiona esse fato, mas apenas tergiversa sobre a falta de submissão a certame público. Indubitável, pois, que a requerente possui pleno direito de ser mantido seu vínculo com a Administração, de modo que o ato de desligamento, sob a premissa única de que a autora não tinha feito concurso público, denota-se plenamente ilegal e abusivo. Justamente por isso, deve-lhe ser garantida a imediata reintegração, bem como todos os direitos no período em que esteve afastada do serviço.
4. APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008959-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO – PRELIMINAR DE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – AFASTADA – DA PRESCRIÇÃO – REJEITADA – ATO DE EXONERAÇÃO DA AUTORA – ILEGALIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Ainda que afastado o direito à reintegração, por não estarem presentes os requisitos da estabilidade anômalo, a situação não teria o condão de transmudar o liame jurídico em um contrato de trabalho, mantendo-se uma relação jurídico-administrativo e, portanto, de competência da justiça comum.
2. O requerido/apelante persiste no equívoco de vislumbrar a situação sob uma ótica do direito laboral quando, em verdade, a controvérsias é de ordem administrativa. Consequentemente, não se aplica o prazo de prescrição bienal, próprio das demandas tipicamente trabalhistas, mas sim o interstício quinquenal previsto no decreto 20.910/32.
3. Trazendo o debate para a questão posta, é indiscutível que a autora foi admitida nos quadros administrativos do município de Barras em 02.08.1982 o que pode ser aferido pela documentação presente nos autos. Em verdade, o próprio demandado sequer questiona esse fato, mas apenas tergiversa sobre a falta de submissão a certame público. Indubitável, pois, que a requerente possui pleno direito de ser mantido seu vínculo com a Administração, de modo que o ato de desligamento, sob a premissa única de que a autora não tinha feito concurso público, denota-se plenamente ilegal e abusivo. Justamente por isso, deve-lhe ser garantida a imediata reintegração, bem como todos os direitos no período em que esteve afastada do serviço.
4. APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008959-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Em razão da sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento