TJPI 2017.0001.008968-0
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. CIRURGIA. REFORMA. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- ASaúde é um direito fundamental constitucional, sendo, inclusive, um dos pilares da Seguridade Social, revestindo caráter eminentemente universal.
II- A Teoria da Reserva do Possível (Vorbehalt des Möglichen), originária da Alemanha, consubstancia importante fator de ponderação e razoabilidade das pretensões contra o Estado, logo, trata-se de verdadeiro e imprescindível ponto de equilíbrio.
III- A aludida Teoria busca identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos estatais disponíveis e confronta com a necessária efetivação dos direitos sociais plasmados no texto da Constituição da República – CRFB.
IV- Todavia, a Cláusula Material da Reserva do Possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à Saúde, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade (Verhältnismässigkeit), de modo que se evidencie o núcleo substancial, cuja proteção foi almejada pelo constituinte, garantindo-se o mínimo existencial.
V- Com efeito, garantir o direito fundamental à Saúde é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CRFB, que, nas palavras de DANIEL SARMENTO, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
VI- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
VII- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta, portanto, não há que se falar, também, em ofensa à ordem cronológica de atendimento.
IX- Além disso, ressalte-se que o dever de prestação dos serviços de Saúde Pública é solidário entre todos os Entes Federativos, porque se trata de competência administrativa comum.
X- Recurso conhecido e provido para condenar o Município de Parnaíba/pi e o Estado do Piauí a realizar o procedimento cirúrgico pleiteado (artroscopia), assim como custear os demais tratamentos pertinentes à enfermidade em questão (ruptura total transfixante do tendão supra-espinhal do ombro direito), seja por meio do sistema público, seja custeando a efetivação por intermédio do sistema privado de saúde, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
XI- Recurso conhecido e improvido.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008968-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. CIRURGIA. REFORMA. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- ASaúde é um direito fundamental constitucional, sendo, inclusive, um dos pilares da Seguridade Social, revestindo caráter eminentemente universal.
II- A Teoria da Reserva do Possível (Vorbehalt des Möglichen), originária da Alemanha, consubstancia importante fator de ponderação e razoabilidade das pretensões contra o Estado, logo, trata-se de verdadeiro e imprescindível ponto de equilíbrio.
III- A aludida Teoria busca identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos estatais disponíveis e confronta com a necessária efetivação dos direitos sociais plasmados no texto da Constituição da República – CRFB.
IV- Todavia, a Cláusula Material da Reserva do Possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à Saúde, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade (Verhältnismässigkeit), de modo que se evidencie o núcleo substancial, cuja proteção foi almejada pelo constituinte, garantindo-se o mínimo existencial.
V- Com efeito, garantir o direito fundamental à Saúde é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CRFB, que, nas palavras de DANIEL SARMENTO, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
VI- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
VII- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta, portanto, não há que se falar, também, em ofensa à ordem cronológica de atendimento.
IX- Além disso, ressalte-se que o dever de prestação dos serviços de Saúde Pública é solidário entre todos os Entes Federativos, porque se trata de competência administrativa comum.
X- Recurso conhecido e provido para condenar o Município de Parnaíba/pi e o Estado do Piauí a realizar o procedimento cirúrgico pleiteado (artroscopia), assim como custear os demais tratamentos pertinentes à enfermidade em questão (ruptura total transfixante do tendão supra-espinhal do ombro direito), seja por meio do sistema público, seja custeando a efetivação por intermédio do sistema privado de saúde, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
XI- Recurso conhecido e improvido.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008968-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA a quo, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI e o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o procedimento cirúrgico pleiteado (artroscopia), assim como custear os demais tratamentos pertinentes à enfermidade em questão (ruptura total transfixante do tendão supra-espinhal do ombro direito), seja por meio do sistema público, seja custeando a efetivação por intermédio do sistema privado de saúde, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. DETERMINAR a INTIMAÇÃO PESSOAL dos Apelados, a fim de darem cumprimento à presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, porquanto isentos os Apelados/Sucumbentes. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, pois, o Ministério Público não faz jus a tal verba, consoante o entendimento consolidado pela Jurisprudência pátria.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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