main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.008968-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. CIRURGIA. REFORMA. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- ASaúde é um direito fundamental constitucional, sendo, inclusive, um dos pilares da Seguridade Social, revestindo caráter eminentemente universal. II- A Teoria da Reserva do Possível (Vorbehalt des Möglichen), originária da Alemanha, consubstancia importante fator de ponderação e razoabilidade das pretensões contra o Estado, logo, trata-se de verdadeiro e imprescindível ponto de equilíbrio. III- A aludida Teoria busca identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos estatais disponíveis e confronta com a necessária efetivação dos direitos sociais plasmados no texto da Constituição da República – CRFB. IV- Todavia, a Cláusula Material da Reserva do Possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à Saúde, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade (Verhältnismässigkeit), de modo que se evidencie o núcleo substancial, cuja proteção foi almejada pelo constituinte, garantindo-se o mínimo existencial. V- Com efeito, garantir o direito fundamental à Saúde é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CRFB, que, nas palavras de DANIEL SARMENTO, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado. VI- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna. VII- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta, portanto, não há que se falar, também, em ofensa à ordem cronológica de atendimento. IX- Além disso, ressalte-se que o dever de prestação dos serviços de Saúde Pública é solidário entre todos os Entes Federativos, porque se trata de competência administrativa comum. X- Recurso conhecido e provido para condenar o Município de Parnaíba/pi e o Estado do Piauí a realizar o procedimento cirúrgico pleiteado (artroscopia), assim como custear os demais tratamentos pertinentes à enfermidade em questão (ruptura total transfixante do tendão supra-espinhal do ombro direito), seja por meio do sistema público, seja custeando a efetivação por intermédio do sistema privado de saúde, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. XI- Recurso conhecido e improvido. XII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008968-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA a quo, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI e o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o procedimento cirúrgico pleiteado (artroscopia), assim como custear os demais tratamentos pertinentes à enfermidade em questão (ruptura total transfixante do tendão supra-espinhal do ombro direito), seja por meio do sistema público, seja custeando a efetivação por intermédio do sistema privado de saúde, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. DETERMINAR a INTIMAÇÃO PESSOAL dos Apelados, a fim de darem cumprimento à presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, porquanto isentos os Apelados/Sucumbentes. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, pois, o Ministério Público não faz jus a tal verba, consoante o entendimento consolidado pela Jurisprudência pátria.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão