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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.008983-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. ILEGALIDADE DO CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante se insurge contra decisão que determinou que mesmo se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do ora agravado, em caso de inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado e retratada nestes autos. 2. A jurisprudência já firmou o entendimento no sentido de que é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos ou, ainda, quando provenientes de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela companhia. 3. Conforme consta nos autos, houve a inspeção na unidade consumidora que deu ensejo a cobrança da multa questionada, porém, não há como se atribuir ao consumidor a culpa por dano que não foi apurado através de laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal. 4. Assim, os critérios utilizados para a revisão do faturamento de energia do medidor de consumo mostram-se indevidos, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude foi realizada de forma unilateral. 5. A impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia, considerado este um serviço público essencial, diante desses casos, é questão pacífica, havendo que se resguardar a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no principio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, à saúde e à segurança do cidadão. 6. É também entendimento na jurisprudência pátria que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela concessionária, não se mostra razoável a negativação do nome do consumidor, especialmente se a suposta fraude foi apurada com base em perícia unilateral realizada pela agravante. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008983-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível,do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(presidente),Des. Hilo de Almeida Sousa (relator) e Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2018.

Data do Julgamento : 29/08/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa