TJPI 2017.0001.008986-2
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. O Habeas Corpus para trancar ação penal só poderia ocorrer em casos excepcionais, quando manifestamente indevido o ajuizamento da ação, o que não se verifica de plano.
2. No ordenamento jurídico brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei.
3. Não há que se falar em trancamento de ação penal, tendo em vista que, no que diz respeito ao crime tipificado no art. 309 do CTB a punibilidade já foi declarada extinta, em virtude da prescrição e quanto ao crime tipificado no art. 299 do CP não restou configurada a prescrição alegada, pois não extrapolou o lapso temporal de 12 (doze) anos previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.008986-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. O Habeas Corpus para trancar ação penal só poderia ocorrer em casos excepcionais, quando manifestamente indevido o ajuizamento da ação, o que não se verifica de plano.
2. No ordenamento jurídico brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei.
3. Não há que se falar em trancamento de ação penal, tendo em vista que, no que diz respeito ao crime tipificado no art. 309 do CTB a punibilidade já foi declarada extinta, em virtude da prescrição e quanto ao crime tipificado no art. 299 do CP não restou configurada a prescrição alegada, pois não extrapolou o lapso temporal de 12 (doze) anos previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.008986-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do Habeas Corpus e JULGAR PREJUDICADO a ordem impetrada em relação ao crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista o reconhecimento da extinção da punibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada em relação ao crime tipificado no art. 299 do Código Penal, por não restar configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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