TJPI 2017.0001.008987-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O Agravante manejou o presente recurso para a concessão do benefício da Justiça Gratuita para ser dispensado do pagamento das custas iniciais do feito de origem.
II- A gratuidade de Justiça constitui favor legal, regulamentado pelos arts. 1º, da Lei nº 1.060/50, e 5º, LXXIV, da CF.
III- O Agravante encontra-se assistido por advogado particular, desde o feito de origem, não se vislumbrando, em sede recursal, a existência de óbice que enseje o deferimento do benefício pleiteado, já que se encontra ratificada na exordial deste recurso a sua condição de pessoa pobre e, via de conseqüência, destituída de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, amoldando-se, plenamente, aos requisitos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, insculpidos no art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
IV- Ademais, também não se constata a existência de provas que infirmem a declaração de pobreza do Agravante, porquanto o Agravado não apresentou contrarrazões, deixando de trazer à colação argumentos hábeis a desconstituir a presunção relativa instaurada pelas provas carreadas aos autos.
V- Noutro ponto, verifica-se que os documentos trazidos à colação, pelo Agravante, ratificaram a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, adequando-se, dessa forma, mais uma vez, à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o aludido parágrafo 2º, do art. 99, do CPC.
VI- Induvidosamente, com a comprovação, em sede recursal, de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, o Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vêm decidindo os tribunais nacionais, inclusive, este TJPI.
VII- Recurso conhecido e provido, com o fim de revogar a decisão agravada, confirmando a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo (fls. 37 à 42).
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008987-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O Agravante manejou o presente recurso para a concessão do benefício da Justiça Gratuita para ser dispensado do pagamento das custas iniciais do feito de origem.
II- A gratuidade de Justiça constitui favor legal, regulamentado pelos arts. 1º, da Lei nº 1.060/50, e 5º, LXXIV, da CF.
III- O Agravante encontra-se assistido por advogado particular, desde o feito de origem, não se vislumbrando, em sede recursal, a existência de óbice que enseje o deferimento do benefício pleiteado, já que se encontra ratificada na exordial deste recurso a sua condição de pessoa pobre e, via de conseqüência, destituída de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, amoldando-se, plenamente, aos requisitos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, insculpidos no art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
IV- Ademais, também não se constata a existência de provas que infirmem a declaração de pobreza do Agravante, porquanto o Agravado não apresentou contrarrazões, deixando de trazer à colação argumentos hábeis a desconstituir a presunção relativa instaurada pelas provas carreadas aos autos.
V- Noutro ponto, verifica-se que os documentos trazidos à colação, pelo Agravante, ratificaram a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, adequando-se, dessa forma, mais uma vez, à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o aludido parágrafo 2º, do art. 99, do CPC.
VI- Induvidosamente, com a comprovação, em sede recursal, de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, o Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vêm decidindo os tribunais nacionais, inclusive, este TJPI.
VII- Recurso conhecido e provido, com o fim de revogar a decisão agravada, confirmando a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo (fls. 37 à 42).
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008987-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFIRMAR a DECISÃO que lhe atribuiu efeito suspensivo (fls. 37 à 42), e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA (FLS. 07 À 09) Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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