TJPI 2017.0001.008993-0
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDENTE. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA FILA DE ATENDIMENTO DA REDE PÚBLICA. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. MEDIDA QUE, SE NÃO CONCEDIDA, PODERIA COMPROMETER A SAÚDE E A VIDA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao tratamento médico das pessoas carentes.
2. “O Ministério Público é parte legítima para propor em juízo ação visando o fornecimento de remédios pelo Estado ou pelos Municípios piauienses” (Súmula nº 03 do TJPI).
3. No mérito, a segurança deve ser deferida, evidenciada a liquidez e a certeza do direito alegado pelo impetrante. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência terapêutica integral, a teor do art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/1990.
4. Concessão, por decisão judicial, de tratamento de saúde necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF, STJ e do TJPI.
5. “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica” (Súmula nº 01 do TJPI). Desse modo, tem-se por inaplicável, ao caso concreto, o princípio da reserva do possível.
6. “A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.” (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010039-7).
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.008993-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/07/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDENTE. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA FILA DE ATENDIMENTO DA REDE PÚBLICA. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. MEDIDA QUE, SE NÃO CONCEDIDA, PODERIA COMPROMETER A SAÚDE E A VIDA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao tratamento médico das pessoas carentes.
2. “O Ministério Público é parte legítima para propor em juízo ação visando o fornecimento de remédios pelo Estado ou pelos Municípios piauienses” (Súmula nº 03 do TJPI).
3. No mérito, a segurança deve ser deferida, evidenciada a liquidez e a certeza do direito alegado pelo impetrante. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência terapêutica integral, a teor do art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/1990.
4. Concessão, por decisão judicial, de tratamento de saúde necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF, STJ e do TJPI.
5. “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica” (Súmula nº 01 do TJPI). Desse modo, tem-se por inaplicável, ao caso concreto, o princípio da reserva do possível.
6. “A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.” (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010039-7).
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.008993-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pela CONCESSÃO da segurança, para determinar à autoridade coatora disponibilização de leito de UTI ao autor, adotando-se os procedimentos médicos específicos ao caso. Inexistindo vaga na rede pública, seja o paciente internado em UTI da rede privada às custas do Estado, mantendo-se a liminar proferida em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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