TJPI 2017.0001.009020-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO SUB JUDICE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O CDC é claro, taxativo e não abre exceções: os serviços essenciais são contínuos. E diga-se em reforço que essa garantia decorre do texto constitucional. 2. Ora, vê-se aí a inteligência da lei. Não é possível garantir segurança, vida sadia, num meio ambiente equilibrado, tudo a respeitar a dignidade humana, se os serviços públicos essenciais urgentes não forem contínuos. 3. Quando os débitos em questão encontram-se em discussão em ação judicial, na qual ainda será produzida prova, uma vez que a dívida está sendo discutida em juízo, correta se mostra que indevida a inscrição do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito. 4. Assim, acertada a decisão da juíza “a quo” que impede que a ora agravada efetue o corte de energia elétrica, e se já o fez, realize o religamento sob pena de multa, pois trata-se a energia elétrica de serviço essencial que não pode ser interrompido, sem a certeza de o consumidor agiu de má-fé ou cometeu algum tipo de fraude. 5. Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os termos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009020-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO SUB JUDICE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O CDC é claro, taxativo e não abre exceções: os serviços essenciais são contínuos. E diga-se em reforço que essa garantia decorre do texto constitucional. 2. Ora, vê-se aí a inteligência da lei. Não é possível garantir segurança, vida sadia, num meio ambiente equilibrado, tudo a respeitar a dignidade humana, se os serviços públicos essenciais urgentes não forem contínuos. 3. Quando os débitos em questão encontram-se em discussão em ação judicial, na qual ainda será produzida prova, uma vez que a dívida está sendo discutida em juízo, correta se mostra que indevida a inscrição do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito. 4. Assim, acertada a decisão da juíza “a quo” que impede que a ora agravada efetue o corte de energia elétrica, e se já o fez, realize o religamento sob pena de multa, pois trata-se a energia elétrica de serviço essencial que não pode ser interrompido, sem a certeza de o consumidor agiu de má-fé ou cometeu algum tipo de fraude. 5. Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os termos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009020-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho(Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Dr. Olímpio José Passos Galvão(Juiz designado).
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2018.
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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