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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009042-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O agravante se insurge contra decisão que determinou que mesmo se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do ora agravado, em caso de inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado e retratada nestes autos. 2. A jurisprudência já firmou o entendimento no sentido de que é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos ou, ainda, quando provenientes de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela companhia. 3. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3. Nesses casos, é de se resguardar a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no principio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, à saúde e à segurança do cidadão. 4. É também entendimento na jurisprudência pátria que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela concessionária, não se mostra razoável a negativação do nome do consumidor, especialmente se a suposta fraude foi apurada com base em perícia unilateral realizada pela agravante. 5. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009042-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva(juiz convocado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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