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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009057-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – recurso adesivo – intempestividade – não configurada – causídico com pedido de exclusividade na publicação – inobservância - ausência de fundamentação do decisum e cerceamento de defesa - preliminares afastadas – fundamentação satisfatória – artigo 93, inciso IX, da constituição federal – artigo 489, § 1º, IV, do código de processo civil - não apresentação de rol de testemunhas - modificação - APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS – acidente de trânsito – artigos 186, 931, 932, inciso III e 933 do Código civil – atos danosos causados por empregado – DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES – adequação - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Merece ser considerado tempestivo o recurso adesivo decorrente de intimação que inobservou, de modo injustificado, pedido do causídico para que as comunicações do juízo fossem feitas em seu nome, de modo exclusivo. 2. “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral.) 3. O empregador é responsável pela reparação civil pelos atos danosos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, o que apenas se exclui quando comprovada a ausência de culpa na ação danosa. Artigos 186, 931, 932, III, e 933 do Código Civil. 4. A reparação pelos danos morais e materiais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, apenas viabiliza a alteração do quantum indenizatório quando não seja firmada em patamar razoável. 5. Recurso adesivo denegado e recurso de apelação conhecido e provido, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009057-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e não provimento do recurso adesivo, mas pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para o seu único fim de majorar a indenização por danos morais, mantendo inalterada a condenação a ser paga por Elenildo de Alencar Coelho, mas condenado Jaime de Brida Fontanella a pagar à apelante R$ 50.000,00, restando inalterada, em todo o seu restante, a decisão recorrida.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar