TJPI 2017.0001.009112-1
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CDC - APLICABILIDADE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL (STENT) - INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - DANOS MATERIAIS NO VALOR PAGO PELO STENT – DANOS MORAIS DEVIDOS – DANOS MATERIAIS INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Os planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica o disposto no art. 35 da Lei 9.656 /98 ao caso em tela, decorrente de interpretação literal e mais benéfica ao aderente.
2. O beneficiário do plano de saúde que sofreu a negativa de cobertura de material tem legitimidade ativa para requerer o recebimento de indenização material e moral em razão da recusa.
3. Caberia ao autor, e somente a este, demonstrar, através de provas, o direito alegado. Querer passar tal responsabilidade ao réu é iniciativa injustificada, uma vez que caberia a este último demonstrar tão somente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, como preconizado no art. 373, II, do CPC/15.
4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação. O valor de seis mil reais (R$ 6.000,00), por danos morais esta de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido e Recurso Adesivo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009112-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CDC - APLICABILIDADE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL (STENT) - INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - DANOS MATERIAIS NO VALOR PAGO PELO STENT – DANOS MORAIS DEVIDOS – DANOS MATERIAIS INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Os planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica o disposto no art. 35 da Lei 9.656 /98 ao caso em tela, decorrente de interpretação literal e mais benéfica ao aderente.
2. O beneficiário do plano de saúde que sofreu a negativa de cobertura de material tem legitimidade ativa para requerer o recebimento de indenização material e moral em razão da recusa.
3. Caberia ao autor, e somente a este, demonstrar, através de provas, o direito alegado. Querer passar tal responsabilidade ao réu é iniciativa injustificada, uma vez que caberia a este último demonstrar tão somente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, como preconizado no art. 373, II, do CPC/15.
4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação. O valor de seis mil reais (R$ 6.000,00), por danos morais esta de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido e Recurso Adesivo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009112-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos recursos de apelação e adesivo, uma vez que se encontram requisitos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento ao recurso de apelação, para afastar a condenação referente aos danos materiais, por ausência de provas, mantendo, no mais a sentença atacada. Quanto ao recurso adesivo, negar-lhe provimento. No tocante a custas e honorários advocatícios, determinar a repartição e compensação das custas, despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes, nos termos da fundamentação.”
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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