TJPI 2017.0001.009139-0
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação por pessoas desprovidas de recursos financeiros.
II- Isto porque, o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado e não simplesmente fracionado pelos aludidos entes políticos, consoante atesta os arts. 196 e 198, §1º, da CF.
III- Em razão disso (solidariedade dos entes públicos), resta clara a legitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí para tolerar a impetração que persiga fornecimento de medicamentos.
IV- O interesse de agir deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante.” (STJ, REsp 1.261.208/ BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2a Turma, jul. 15.09.2011, DJe 21.09.2011).
V- Dessa forma, a demanda está revestida de interesse, posto que haverá utilidade caso a tutela jurisdicional seja deferida.
VI- Garantir o direito fundamental à Saúde é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CF, que, nas palavras de Daniel Sarmento, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e, consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
VII- Nesse diapasão, diante do contexto do caso em exame, não se mostra necessária a produção de prova da ausência de tratamento alternativo pelo SUS, uma vez que o que busca a Apelada é o mínimo necessário para fornecer uma vida digna ao filho e, nesse caminho, abrandar o sofrimento de uma criança prostrada em uma cama por conta de uma paralisia cerebral, substanciando a dignidade da pessoa humana em sua plenitude.
VIII- Nessa ordem, constitui direito fundamental a saúde, podendo a Apelada pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios, não prosperando, assim, os argumentos da parte Apelante.
IX- Dessa forma, a reserva do possível deve estar em sintonia com a dignidade da pessoa humana que não pode ser maculada, ante a alegação de falta de previsão orçamentária, sob pena de violação aos fundamentos encartados na Constituição Federal.
X- Ademais, a saúde é um direito de natureza subjetiva pública, devendo ser garantida pelo Estado, mediante condutas positivas e, a partir dessa premissa e de inúmeras demandas judiciais hodiernamente em trâmite nos tribunais pátrios, pleiteando o fornecimento de medicamentos, alimentos, exames ou tratamentos de saúde, constatando-se que o cidadão deseja a concretização, por meio do Poder Judiciário, de direitos fundamentais previstos na Constituição da República.
XI- Recurso conhecido e improvido.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009139-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação por pessoas desprovidas de recursos financeiros.
II- Isto porque, o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado e não simplesmente fracionado pelos aludidos entes políticos, consoante atesta os arts. 196 e 198, §1º, da CF.
III- Em razão disso (solidariedade dos entes públicos), resta clara a legitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí para tolerar a impetração que persiga fornecimento de medicamentos.
IV- O interesse de agir deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante.” (STJ, REsp 1.261.208/ BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2a Turma, jul. 15.09.2011, DJe 21.09.2011).
V- Dessa forma, a demanda está revestida de interesse, posto que haverá utilidade caso a tutela jurisdicional seja deferida.
VI- Garantir o direito fundamental à Saúde é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CF, que, nas palavras de Daniel Sarmento, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e, consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
VII- Nesse diapasão, diante do contexto do caso em exame, não se mostra necessária a produção de prova da ausência de tratamento alternativo pelo SUS, uma vez que o que busca a Apelada é o mínimo necessário para fornecer uma vida digna ao filho e, nesse caminho, abrandar o sofrimento de uma criança prostrada em uma cama por conta de uma paralisia cerebral, substanciando a dignidade da pessoa humana em sua plenitude.
VIII- Nessa ordem, constitui direito fundamental a saúde, podendo a Apelada pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios, não prosperando, assim, os argumentos da parte Apelante.
IX- Dessa forma, a reserva do possível deve estar em sintonia com a dignidade da pessoa humana que não pode ser maculada, ante a alegação de falta de previsão orçamentária, sob pena de violação aos fundamentos encartados na Constituição Federal.
X- Ademais, a saúde é um direito de natureza subjetiva pública, devendo ser garantida pelo Estado, mediante condutas positivas e, a partir dessa premissa e de inúmeras demandas judiciais hodiernamente em trâmite nos tribunais pátrios, pleiteando o fornecimento de medicamentos, alimentos, exames ou tratamentos de saúde, constatando-se que o cidadão deseja a concretização, por meio do Poder Judiciário, de direitos fundamentais previstos na Constituição da República.
XI- Recurso conhecido e improvido.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009139-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1º grau, em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial (fls. 115/121). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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