main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009160-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ART. 214, CAPUT, CP. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.° 12015/09. PENA MÍNIMA. RECURSO MINISTERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A conduta social se refere à adequação do estilo de vida do réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança, dentre outros aspectos de interação social. 2. É possível a valoração negativa da personalidade do agente tendo como base condenação anterior desde que se baseie em elementos concretos e não importem bis in idem. 3. Recurso provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009160-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
Decisão
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, e, em conseqüência redimensionar a pena do recorrido para 03 anos e 07 meses de reclusão. É como voto. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Presidente/Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Sebastião Ribeiro Martins. Impedido(s): não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de abril de 2018. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Presidente/Relator

Data do Julgamento : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão