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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009178-9

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO INICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO: GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL. NÃO ACOLHIMENTO.DANO MORAL A SER COMPENSADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. GARANTIA LEGAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 85,§1, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Preliminar de mérito de limitação do litisconsórcio ativo facultativo inicial rejeitada, porquanto a cisão processual será conveniente e necessária somente na fase de cumprimento de sentença, quando da liquidação individualizada de eventuais valores devidos, garantindo-se o bom andamento da marcha processual até lá. II- Preliminar de mérito de impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo facultativo ulterior acolhida, para reformar a sentença a quo, inadmitindo os pedidos de intervenção de terceiros (fls. 2.316/2.338, Vol. VII – Terceiros nºs. 273-501; fls. 4.486/4.515, Vol. XIII – Terceiros nºs. 502-793; fls. 7.133/7.152, Vol. XX – Terceiros nºs. 794-989; fls. 9.044/9.068, Vol. XXIV – Terceiros nºs. 990-1.240; fls. 11.152/11.154, Vol. XXX – Terceiros nºs. 1.241-1.251; fls. 11.247/11.248, Vol. XXX – Terceiros nºs. 1.252-1.254; fls. 11.279/11.280, Vol. XXX – Terceiros nºs. 1.255-1.262; fls. 11.372/11.373, Vol. XXXI – Terceiros nºs. 1.263-1.265) e excluindo-os da relação jurídica processual, de modo a remanescer no polo ativo da demanda exclusivamente os 272 (duzentos e setenta e dois) autores constantes da petição inicial. III- O STJ consolidou o entendimento de que o prazo da prescrição do fundo de direito conta-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar em relação de trato sucessivo. IV- Por conseguinte, tendo a Lei Complementar nº. 71/2006 do Estado do Piauí entrado em vigor em 27/07/2006 e a Ação sido ajuizada somente em 22/11/2012, evidencia-se a consumação da prescrição de fundo de direito, porquanto a demanda foi intentada após exaurido o prazo prescricional quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, plasmado no art. 1º, do Decreto nº. 20.910 de 1932. V- A Gratificação de Regência não foi suprimida pela LC Estadual nº. 71/2006, mas, tão somente, reduzida, por meio da alteração na sua forma de cálculo promovida pelo art. 125, da referida Lei. VI- Com isso, nota-se que a Gratificação de Regência, em que pese tenha sofrido redução com o advento da LC Estadual nº. 71/2006, continuou a ser paga mês a mês, vindo a ser suprimida em maio de 2012, portanto, não há que se falar em ocorrência de prescrição de fundo de direito. VII- Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do poder de império estatal (jus imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global. VIII- Na verdade, malgrado a Lei regente da aposentadoria seja a vigente à época da reunião dos pressupostos para a sua concessão, em homenagem ao brocardo tempus regit actum (o tempo rege o ato), a Administração Pública tem a prerrogativa de modificar as partículas remuneratórias, assim como a forma de cálculo destas. IX- Como se vê, a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória (Gratificação de Regência) e alteração do regime jurídico de Progressão Horizontal, sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos. X- Com efeito, não se sustenta a condenação do Apelante à obrigação de fazer de discriminar as verbas integrantes dos proventos de aposentadoria dos Apelados, porquanto pautada em entendimento absolutamente canhestro, vez que tal discriminação está completamente detalhada em todos os contracheques carreados aos autos. XI- Ora, diante da legítima supressão de vantagem remuneratória, não há como se exigir da Administração Pública a discriminação de rubrica salarial legalmente extinta, portanto, no caso sub examen, não há que se falar em salário complessivo (vedado pelo ordenamento jurídico pátrio), dessa forma, assiste razão ao Apelante, merecendo reforma o capítulo da sentença que defere tal pleito. XII- Conforme se depreende da fundamentação tecida supra, não houve indevida supressão de vantagens, mas verdadeiro e legítimo exercício do Poder de Império Estatal (jus imperii), respeitando-se as garantias dos administrados, logo, inexiste dano moral a ser compensado, não exsurgindo responsabilidade civil do Estado. XIII- O Plenário do STF possui julgado vinculante, proferido no bojo do processo objetivo instaurado pela ADI nº. 4.167/DF, pacificando a orientação no sentido de que o piso da Lei Nacional nº. 11.738/08 deve ser aplicado sob a ótica do vencimento básico, e não da remuneração global. XIV- Ademais, nos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão supramencionado, o Plenário do STF esclareceu que o piso salarial profissional da categoria do Magistério Público da Educação Básica, instaurado pela Lei Nacional nº. 11.738/08, passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. XV- Vê-se, pois, que o piso salarial nacional da categoria dos Apelados é garantido legalmente e deve ser aferido sob o prisma do vencimento básico, ademais, ressalte-se, tal disposição em nada fere a reserva do possível (vorbehalt des möglichen), nem a reserva administrativa (verwaltungsvorbehalt). XVI- Ante o elevado número de litisconsortes ativos na presente demanda (272 Autores/Apelados), a aferição da obediência ou não do piso salarial nacional, a ser cotejado a partir do vencimento básico individual e sob o enfoque da proporcionalidade, deverá ser realizada quando da liquidação individual dos valores, na fase de cumprimento de sentença, ocasião na qual haverá limitação de no máximo 10 (dez) litisconsortes por grupo liquidante (art. 113, § 1º, do CPC), tal qual determinado na sentença a quo (fl. 11.561), a fim de que se analise precisamente eventuais verbas devidas aos Apelados (diferenças salariais e seus reflexos nas demais vantagens). XVII- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER da APELAÇÃO Cível, por atender aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO REFORMANDO a SENTENÇA a quo para: a) MANTER a REJEIÇÃO da PRELIMINAR de MÉRITO DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO INICIAL; b) ACOLHER A PRELIMINAR DE MÉRITO DE IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR, INADMITINDO OS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (fls. 2.316/2.338, Vol. VII – Terceiros nºs. 273-501; fls. 4.486/4.515, Vol.XIII – Terceiros nºs. 502-793;fls. 7.133/7.152, Vol. XX – Terceiros nºs 794-989; fls. 9.044/9.068, Vol. XXIV – Terceiros. 990-1.240; fls. 11.152/11.154, Vol. XXX Terceiros nº. 1.241-1.251; fls. 11.247/11248, Vol. XXX – Terceiros nºs. 1.252-1.254; fls. 11279/11280, Vol. XXX – Terceiros nºs. 1.255-11.262; fls. 11.372/11.373, Vol. XXXI – Terceiros nºs. 1.263-1.265) e EXCLUINDO-SE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, de modo a remanescer no polo ativo da demanda exclusivamente os 272 (duzentos e setenta e dois) AUTORES constantes da PETIÇÃO INICIAL; c) ACOLHER a PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, referente ao ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO; E no MÉRITO, PROPRIAMENTE DITO: d) NEGAR o PLEITO pela GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA e pela MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL, prevista na Lei Estadual nº. 4.212/1988, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico administrativo remunerado; e) INDEFERIR o PEDIDO DE DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS, já que a remuneração global está perfeitamente discriminada nos contracheques dos Apelados; f) MANTER o DEFERIMENTO do pedido de declaração de nulidade de quaisquer atos administrativos que “(…) eventualmente tenham sido prolatados no intuito de retirar dos proventos de aposentadoria dos Requerentes sua Gratificação de Regência de Classe, seu Adicional por tempo de serviço, os respectivos percentuais de progressão horizontal garantidos pelos arts. 20 e 21 da Lei nº 4.212/1988, bem como as outras vantagens reconhecidas nos respectivos atos de aposentadoria dos Autores (...)” fl. 68), eis que genérico e desacompanhado das provas que a acarretariam a mínima presunção do direito. g) INDEFERIR o REQUERIMENTO de COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS: h) MANTER a CONDENAÇÃO do APELANTE à OBSERVÂNCIA do PISO SALARIAL NACIONAL PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ( Lei Nacional nº. 11.738/08), a ser aferido à luz do VENCIMENTO BÁSICO, e não da remuneração global, a partir de 27/04/2011 (marco da aplicabilidade do piso – EADI nº.4.167/DF), e levando-se em consideração as parcelas porventura prescritas, sob a ótica do quinquênio prescricional anterior ao ajuizamento da demanda: i) DETERMINAR a CISÃO do LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO INICIAL na FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, quando da liquidação individual das verbas eventualmente devidas ( referentes à observância do piso salarial profissional nacional, nos termos do item “g” do dispositivo desta decisão) a cada Apelado (272 Autores), LIMITANDO-SE ao MÁXIMO de 10 (dez) LITISCONSORTES POR GRUPO LIQUIDANTE, na forma do art. 113, § 1º, do CPC; j) INDEFERIR o PEDIDO DOS APELADOS PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 25/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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