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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009225-3

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 1 - Em regra, o Habeas Corpus não é o instrumento adequado para a modificação do regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença. Primeiro, porque a atual jurisprudência não mais admite sua utilização quando o ato vergastado for passível de impugnação pela via recursal específica para tal fim, ressalvados os casos excepcionais em que se revela a flagrante ilegalidade do ato, sendo possível a concessão da ordem de ofício. Segundo, porque a fixação do regime inicial toma em consideração não apenas o quantum de pena previsto no art. 33 do Código Penal, mas também critérios subjetivos, previstos no art. 59 do Código Penal, inserindo-se, portanto, no âmbito da discricionariedade do juízo de origem. 2 - No caso dos autos, na dosimetria da pena foram consideradas como negativas a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do paciente, bem como as circunstâncias em que o delito foi cometido. No ponto, ela destaca a intensa habitualidade do paciente em crimes patrimoniais, levando a concluir por uma “profissionalização no mundo do crime”, e que “a Justiça não o atemoriza”. A valoração negativa de tais elementos, somado ao tempo de pena imposto, conforme a dicção do § 3o do art. 33 do CP, impõem a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 3 - A decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade não carece de fundamentação concreta, uma vez que a magistrado fez referência expressa às circunstâncias fáticas apurados na ação penal de origem, sobretudo a sua intensa recidiva deliquencial, apontando a necessidade da manutenção da prisão para proteger a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, tal qual como concluiu a magistrada da origem, também demonstram a necessidade da manutenção da preventiva constrição ambulatorial e a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, não merece reparos a decisão que fixou o regime inicial fechado de cumprimento da pena e que lhe negou o direito de recorrer em liberdade. 2 – Habeas corpus conhecido e denegado, em dissonância com o parecer ministerial superior. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.009225-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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