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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009269-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta incontroverso nos autos que a preterição sob a qual se insurgem os apelantes decorreu de fato ocorrido em 2006, quando o apontado paradigma fora convocado, segundo os recorrentes, indevidamente para frequentar o Curso de Formação de Sargentos. De fato, a promoção do mesmo, ora atacada, ocorrida em 2014, é mero desdobramento da sua participação no Curso de Formação em apreço. 2. Com efeito, há de se reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 1º, Decreto 20910/32) para que o autor buscasse os seus direitos foi a convocação do retromencionado paradigma para Curso de Formação de Sargentos, Boletim do Comando Geral nº 68, de 10/04/2006, momento em que os autores tiveram inequívoca ciência da consolidação da lesão a seus direitos. Por adverso, tão-somente em 04/11/2016, os autores deduziram sua pretensão em juízo. 3. Desse modo, não há dúvidas de que a presente pretensão restou atingida pela prescrição qüinqüenal, tendo em vista o não exercício do direito de ação no prazo legal. 4. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009269-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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