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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009284-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRADO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE PENSÃO A EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO NECESSIDADE PELA CÔNJUGE ALIMENTANDA. EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DA PENSÃO ÀS FILHAS MENORES. PLAUSIBILIDADE DO PAGAMENTO IN NATURA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Examinando-se os autos, verifica-se que os litigantes divorciaram-se em 29/10/2010, ocasião em que foi firmado acordo de divórcio, consignando obrigação alimentar em favor das Agravadas no valor de 06 (seis) salários mínimos, na proporção de 02 (dois) salários mínimos para cada Agravada, requerendo o Agravante a exoneração do pensionamento deferido à ex-esposa, considerando que a situação fática atual é diferente da vivenciada na realização do acordo judicial na Ação de Divórcio. II- Ab initio, frise-se que a obrigação alimentar em favor do cônjuge, dimanada do dever de mútua assistência assumido com o casamento (art. 1.566, III, do CC/02), deve respeitar, na fixação dos alimentos, o trinômio necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante/ proporcionalidade a teor do art. 1.694, §1º, do CC/02. III- Cingindo-se a estas considerações, vislumbra-se que o requisito da necessidade do alimentando não resta preenchido no caso em análise, considerando-se que, conforme aduz o Agravante, corroborado pelos demais elementos presentes nos autos, a 1ª Agravada possui formação profissional em nível superior, não tem doença incapacitante, encontra-se empregada desde 2012, tem residência própria que lhe possibilita obter renda (aluguel), uma vez que reside com seus pais, de modo que a situação de natureza excepcional e transitória de pensionamento do ex-cônjuge já se exauriu na hipótese. IV- Outrossim, constata-se, ainda, que o Agravante fez prova da sua atual incapacidade econômica para atender o encargo no patamar estabelecido no acordo judicial firmado, inclusive em face da elevação do valor do salário mínimo mensal, que não vem sendo acompanhado pelos rendimentos do Agravante. V- Nessa senda, o STJ possui entendimento consolidado de que, detendo o ex-cônjuge alimentado plenas condições de reinserção no mercado de trabalho, devem ser fixados os alimentos provisórios por prazo determinado, logo, observa-se que já foi concedida a percepção de verba alimentar à Agravada, em elastério prazal necessário e suficiente para o restabelecimento de sua vida pessoal e profissional, devendo, portanto, ser revogada a percepção de alimentos; isto porque, no caso em voga, não perdura qualquer excepcionalidade para a manutenção da obrigação alimentar pela ex-cônjuge varoa de forma definitiva, VI- Noutro ponto, o Agravante postula pela alteração da forma de pensionamento dos alimentos devidos às suas filhas menores, devido à má gestão dos recursos pela 1ª Agravada, requerendo que as despesas necessárias para a manutenção da saúde (plano de saúde) e educação sejam realizadas de forma in natura, comprometendo-se, ainda, em efetuar o pagamento da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para despesas diversas das filhas. VII- Consoante os documentos acostados aos autos (fls. 67/78), infere-se que a 1ª Agravada, apesar de ter regularmente recebido os valores referentes à pensão alimentícia das Agravadas menores, não honrou com o compromisso de realizar o pagamento das mensalidades escolares durante 08 (oito) meses do ano de 2014 e 10 (dez) meses do ano de 2015, sem trazer qualquer argumentação que justifique o referido proceder. VIII- Dessa maneira, sendo a educação direito fundamental garantido às crianças e adolescentes pelo art. 4º do ECA e considerando os princípios do melhor interesse da criança e da absoluta prioridade que devem ser observados pela família, pela comunidade, pela sociedade em geral e pelo poder público, verifica-se que a melhor solução, diante das circunstâncias, é a alteração do pensionamento para pagamento parte in natura e parte em pecúnia, nos termos propostos pelo Agravante: a) pagamento da mensalidade e material escolar das filhas menores; b) pagamento do plano de saúde até a maioridade e; c) pagamento mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a cada uma das filhas menores. IX- Recurso conhecido e provido, para exonerar os alimentos provisórios fixados em favor de LÊDA MARIA ARAÚJO ALENCAR (1ª Agravada), ex-cônjuge do Agravante, e alterar a forma de pensionamento às filhas menores do ex-casal, que passará a ser feita da seguinte maneira: a) pagamento da mensalidade e material escolar das filhas menores; b) pagamento do plano de saúde até a maioridade e; c) pagamento mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a cada uma das filhas, a ser depositado na conta poupança de titularidade da Genitora. X- Desisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009284-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO para EXONERAR os ALIMENTOS PROVISÓRIOS fixados em favor de LEDA MARIA ARAÚJO ALENCAR (1ª Agravada), ex-cônjuge do Agravante, e ALTERAR a FORMA de PENSIONAMENTO às filhas menores do ex-casal, que passará a ser feita da seguinte maneira: a) pagamento da mensalidade e material escolar das filhas menores: b) pagamento do plano de saúde até a maioridade e: c) pagamento mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a cada uma das filhas, a ser depositado na conta poupança de titularidade da Genitora. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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