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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009288-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista no art. 37, II da CF, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que não se amoldam ao caso em apreço. 2. O ato de contratação da apelante, pelo Estado do Piauí, para a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sem prévia realização de concurso público, padece de nulidade. 3. A contratação em desconformidade com os preceitos da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 4. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos (Resp 1.107.970/PE). 5. Nos casos em que há sucumbência recíproca deve ser observada a regra estabelecida no artigo 86 do Código de Processo Civil, a qual impõe a distribuição proporcional dos ônus entre as partes. 6.Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009288-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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