main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009308-7

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. SÚMULAS Nºs. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. LIMNAR SATISFATIVA. TRANSFERÊNCIA DO APELADO PARA O HOSPITAL GETÚLIO VARGAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação por pessoas desprovidas de recursos financeiros, pois, o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado e não simplesmente fracionado pelos aludidos entes políticos, consoante atesta os arts. 196 e 198, §1º, da CF. II- Em razão disso (solidariedade dos entes públicos), resta clara a legitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí para tolerar a impetração que persiga fornecimento de medicamentos, aplicando-se as Súmulas nºs. 02 e 06, deste TJPI, de modo que não há substrato jurídico que imponha a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual, restando evidente a desnecessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, posto que não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário, nos moldes do entendimento sumulado neste TJPI. III- No mérito, ab initio, acerca da alegação de que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde, tal fundamentação encontra-se dissociada do caso fático tratado nos presentes autos, tendo em vista que versa sobre necessidade de transferência de hospital para realização de cirurgia de urgência e não acerca de fornecimento de medicamentos. IV- Destaque-se que o direito à Saúde é de estatura constitucional, e é regulamentado pela Lei 8.080/90 (Lei do SUS), de modo que a Cláusula Material da Reserva do Possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à Saúde, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna. V- Ademais, ressalte-se que a judicialização da Saúde, cada vez mais presente na pauta dos tribunais pátrios, decorre da progressiva constitucionalização dos direitos sociais, como normas programáticas, associada aos desafios de implementação efetiva por parte do Estado. VI- Dessa forma, o Magistrado de piso acertou ao deferir a liminar que determinou a transferência do Apelado para o Hospital Getúlio Vargas para realização de tratamento cirúrgico de urgência. VII- Remessa de Ofício admitda e recurso voluntário conhecido, sendo-lhe negado provimento, com manutenção da sentença em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009308-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, mas no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO DE 1º grau, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão