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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009316-6

Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÕES CIVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS TRABALHISTAS - LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC – DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE - REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS CONHECIDOS – RECURSO MUNICIPAL IMPROVIDO – E RECURSO DA APELADA (AUTORA) PROVIDO. 1. O ônus da prova de que inexistiu o pagamento dos valores cobrados recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. Assim, a alegada inexistência de quitação por parte do ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, devendo então o pagamento ser demonstrado pelo Apelante, a teor do art. 373,II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, encontra-se pacificado entendimento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento” e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo de direito do autor, a teor do mencionado dispositivo legal. Precedentes; 2. Portanto, o município deve ser compelido a efetuar o pagamento das verbas pleiteadas na inicial, até porque trata-se de direito assegurado pelo art. 7°, IV, VIII e X da CF/88; 3. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 4. Na hipótese, assiste razão à Apelante quanto à majoração pleiteada, dada as peculiaridades do caso concreto (deslocamento da cidade de Parnaíba-PI à Comarca de Buriti dos Lopes-PI, o tempo de tramitação do feito – 5 (cinco) anos, necessidade de contrarrazoar e interpor recurso), mostrando-se então razoável a modificação dos respectivos honorários advocatícios para 10 % sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 4° do CPC; 5. Recursos conhecidos, porém, improvido em relação ao Município de Bom Princípio do Piauí, e provido parcialmente aquele interposto pela Apelante (autora), à unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009316-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer ambos os recursos, para no mérito, negar provimento ao interposto pelo Município de Bom Princípio do Piauí, provendo, contudo, o interposto pela Autora, com o fim de fixar honorários sucumbenciais em 10 % do valor da condenação.

Data do Julgamento : 25/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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