TJPI 2017.0001.009338-5
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE JUROS. LEGALIDADE. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I- Ab initio, destaque-se que no Contrato de Cédula de Crédito Bancário em análise não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento do Contratante, não se podendo olvidar que o Apelante detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento.
II- O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado.
III- Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos.
IV- Ademais, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa mé”dia de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
V- Quanto ao ponto, frise-se que a jurisprudência do STJ vem considerando abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS, Relator: Ministro ARI PARGENDLER), ao dobro (REsp 1.036.818/RS, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI) ou mesmo ao triplo da média apurada pelo Banco Central (REsp 971.853/RS, Relator: Ministro PÁDUA RIBEIRO).
VI- No caso sub examem, apura-se uma diferença entre as taxas de 3,85 %, que corresponderia a um acréscimo de menos de 20% da média apurada pelo BACEN para aquele período, valores razoáveis e aceitáveis para contratos de financiamento automobilístico.
VII- Outrossim, a respeito da capitalização dos juros, o STJ, depois de muito debate sobre o tema, entendeu que a mera estipulação dos numerários, ou seja, das porcentagens das taxas de juros anual e mensal, é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados, considerando-se, nestes termos, que a capitalização (juros compostos) encontra-se expressamente prevista.
VIII- Assim, do cotejo do entendimento jurisprudencial com o caso sob análise, infere-se que a taxa anual de juros, prevista no contrato questionado, encontra-se na base de 23,58% é superior ao duodécuplo mensal contratado (1,76% a.m x 12 meses é igual a 21,12%), sendo perfeitamente válida e eficaz, não havendo que se falar em ilegalidade.
IX- Em relação à cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com os juros remuneratórios, o STJ fixou o seguinte entendimento, nos termos da Súmula nº. 472, de que àquela é formada por três parcelas distintas: a) juros remuneratórios – juros que remuneram o capital emprestado; b) juros moratórios – juros que compensam a demora do pagamento, e c) multa contratual - que constitui a sanção pelo inadimplemento, incidindo apenas em caso de inadimplemento das prestações.
X- Constata-se, nestes autos, que a previsão da comissão de permanência cumulada com os juros remuneratórios representaria bis in idem, por haver necessariamente superposição de parcelas idênticas, em desfavor do consumidor nos contratos bancários, reconhecendo-se a necessidade de sua exclusão do contrato revisado.
XI- Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reconhecer descabida a cobrança da comissão de permanência, mantendo o decisum recorrido em seus demais termos.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009338-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE JUROS. LEGALIDADE. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I- Ab initio, destaque-se que no Contrato de Cédula de Crédito Bancário em análise não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento do Contratante, não se podendo olvidar que o Apelante detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento.
II- O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado.
III- Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos.
IV- Ademais, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa mé”dia de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
V- Quanto ao ponto, frise-se que a jurisprudência do STJ vem considerando abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS, Relator: Ministro ARI PARGENDLER), ao dobro (REsp 1.036.818/RS, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI) ou mesmo ao triplo da média apurada pelo Banco Central (REsp 971.853/RS, Relator: Ministro PÁDUA RIBEIRO).
VI- No caso sub examem, apura-se uma diferença entre as taxas de 3,85 %, que corresponderia a um acréscimo de menos de 20% da média apurada pelo BACEN para aquele período, valores razoáveis e aceitáveis para contratos de financiamento automobilístico.
VII- Outrossim, a respeito da capitalização dos juros, o STJ, depois de muito debate sobre o tema, entendeu que a mera estipulação dos numerários, ou seja, das porcentagens das taxas de juros anual e mensal, é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados, considerando-se, nestes termos, que a capitalização (juros compostos) encontra-se expressamente prevista.
VIII- Assim, do cotejo do entendimento jurisprudencial com o caso sob análise, infere-se que a taxa anual de juros, prevista no contrato questionado, encontra-se na base de 23,58% é superior ao duodécuplo mensal contratado (1,76% a.m x 12 meses é igual a 21,12%), sendo perfeitamente válida e eficaz, não havendo que se falar em ilegalidade.
IX- Em relação à cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com os juros remuneratórios, o STJ fixou o seguinte entendimento, nos termos da Súmula nº. 472, de que àquela é formada por três parcelas distintas: a) juros remuneratórios – juros que remuneram o capital emprestado; b) juros moratórios – juros que compensam a demora do pagamento, e c) multa contratual - que constitui a sanção pelo inadimplemento, incidindo apenas em caso de inadimplemento das prestações.
X- Constata-se, nestes autos, que a previsão da comissão de permanência cumulada com os juros remuneratórios representaria bis in idem, por haver necessariamente superposição de parcelas idênticas, em desfavor do consumidor nos contratos bancários, reconhecendo-se a necessidade de sua exclusão do contrato revisado.
XI- Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reconhecer descabida a cobrança da comissão de permanência, mantendo o decisum recorrido em seus demais termos.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009338-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender os requisitos de sua admissibilidade e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para RECONHECER DESCABIDA a COBRANÇA da COMISSÃO de PERMANÊNCIA, MANTENDO o DECISUM recorrido em seus demais termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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