main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009388-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME: ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO) – QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – NÃO OCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NOVA DOSIMETRIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARA DIMINUIR A PENA E DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Tanto a destruição quanto o rompimento de uma barreira protetora do bem representam, pois, qualificadoras que, em regra, deixam vestígios, o que torna imprescindível o exame pericial técnico, seja direto, caracterizado por meio de inspeção de profissional abalizado, seja indireto, com demonstração de imagens fotográficas, gravação de vídeo ou outro meio idôneo e capaz de demonstrar a comprovação da materialidade. 2. Afere-se que o aludido exame não fora realizado, conforme se observa das provas anexadas aos autos bem como da própria fundamentação expedida pelo magistrado de piso. Por conseguindo, o desrespeito à norma de regência não pode conduzir a um prejuízo para o réu, donde o crime somente lhe pode ser imputado na forma simples. 3. Demais disso, há de se observar que a sentença ainda foi falha em apresentar motivos para a própria imposição da pena-base, inexistindo fundamentação real e concreta que justificasse o recrudescimento da pena acima do mínimo legal. 4. A isenção de pena requerida pela defesa somente é aplicada para o caso de entorpecimento proveniente de caso fortuito ou força maior, situações que não ficaram comprovadas nos autos, uma vez que o próprio acusado é cediço em dizer que a ingestão de bebida deu-se por sua própria iniciativa. A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por essa razão, ser responsabilizado, dada a teoria do \"actio libera in causa”. 5. Apelação conhecida para dar-lhe provimento para diminuir a pena e determinar a sua conversão em restritiva de direitos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009388-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para diminuir a pena e determinar a sua conversão em restritiva de direitos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão