TJPI 2017.0001.009390-7
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO PERCEBIDAS NA FORMA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 13/94. VALORES PAGOS A MENOR. DIREITO AO RECEBIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. A ação de cobrança proposta pelos autores visa o recebimento da correção de vantagens da Gratificação por Tempo de Serviço não percebidas na forma da lei vigente à época.
II. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”.
III. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens.
IV. Dos autos verifica-se que os Apelados têm direito ao pagamento diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, porquanto se trata de direito consolidado e consumado.
V. A sentença recorrida foi proferida em obediência às regras de direito material e processual pertinentes à matéria discutida na ação, de sorte que o Recorrente não trouxe elementos capazes de embasar a reforma dessa decisão.
VI. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009390-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO PERCEBIDAS NA FORMA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 13/94. VALORES PAGOS A MENOR. DIREITO AO RECEBIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. A ação de cobrança proposta pelos autores visa o recebimento da correção de vantagens da Gratificação por Tempo de Serviço não percebidas na forma da lei vigente à época.
II. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”.
III. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens.
IV. Dos autos verifica-se que os Apelados têm direito ao pagamento diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, porquanto se trata de direito consolidado e consumado.
V. A sentença recorrida foi proferida em obediência às regras de direito material e processual pertinentes à matéria discutida na ação, de sorte que o Recorrente não trouxe elementos capazes de embasar a reforma dessa decisão.
VI. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009390-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se a sentença monocrática em todos os seus termos.”
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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