TJPI 2017.0001.009402-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Embora concisa a decisão guerreada, a mesma explana de forma clara as razões que a embasaram, dela podendo se extrair os motivos da convicção do Juízo a quo, rejeitando-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
II- No mérito, frise-se que a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento no sentido de que é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos ou, ainda, quando provenientes de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela companhia.
III- In casu, não se constata a demonstração irrefutável de que a fraude no medidor tenha sido promovida pela Agravada ou qualquer um de seus agentes públicos, deixando a Agravante de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
IV- Demais disso, impende-se ressaltar, ainda que, no caso em apreço, possa ser, posteriormente apurada a ocorrência na adulteração no medidor, ao consumidor assiste a possibilidade de vir a discutir o débito em juízo, sem que, em face do caráter de continuidade do serviço prestado, sobrevenha-lhe a cessação no fornecimento, a qual, por conseguinte, se afigura ilegítima.
V- Convém, ainda, ponderar que a Agravante dispõe de outros meios legítimos de cobrança de débitos pretéritos, não se admitindo, para compelir o pagamento de tais dívidas, o uso preferencial da interrupção do fornecimento de serviço essencial, como forma de coação ao pagamento de débito ainda sob litígio.
VI- Desse modo, em tais casos, é de se resguardar a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, à saúde e à segurança do cidadão.
VII- Logo, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal, em face da essencialidade do serviço em questão, conforme se extrai do entendimento consolidado pelo STJ.
VIII- Nessa esteira de entendimento, caso haja a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras da Agravada por força do débito em discussão, a depender da destinação que lhes foi atribuída pelo titular, estar-se-ia ocasionando o periculum in mora inverso, com a iminência de violação direta da interesse público.
IX- Evidenciados, portanto, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência em sede recursal, sucumbe o argumento inicial da Agravante de não comprovação de lesão grave e de difícil reparação por parte da Agravada na origem, e constatada a plausibilidade jurídica do pedido do Recorrido na 1ª Instância, resta clara a necessidade de manutenção da decisão agravada.
X- Recurso conhecido e improvido.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009402-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Embora concisa a decisão guerreada, a mesma explana de forma clara as razões que a embasaram, dela podendo se extrair os motivos da convicção do Juízo a quo, rejeitando-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
II- No mérito, frise-se que a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento no sentido de que é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos ou, ainda, quando provenientes de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela companhia.
III- In casu, não se constata a demonstração irrefutável de que a fraude no medidor tenha sido promovida pela Agravada ou qualquer um de seus agentes públicos, deixando a Agravante de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
IV- Demais disso, impende-se ressaltar, ainda que, no caso em apreço, possa ser, posteriormente apurada a ocorrência na adulteração no medidor, ao consumidor assiste a possibilidade de vir a discutir o débito em juízo, sem que, em face do caráter de continuidade do serviço prestado, sobrevenha-lhe a cessação no fornecimento, a qual, por conseguinte, se afigura ilegítima.
V- Convém, ainda, ponderar que a Agravante dispõe de outros meios legítimos de cobrança de débitos pretéritos, não se admitindo, para compelir o pagamento de tais dívidas, o uso preferencial da interrupção do fornecimento de serviço essencial, como forma de coação ao pagamento de débito ainda sob litígio.
VI- Desse modo, em tais casos, é de se resguardar a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, à saúde e à segurança do cidadão.
VII- Logo, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal, em face da essencialidade do serviço em questão, conforme se extrai do entendimento consolidado pelo STJ.
VIII- Nessa esteira de entendimento, caso haja a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras da Agravada por força do débito em discussão, a depender da destinação que lhes foi atribuída pelo titular, estar-se-ia ocasionando o periculum in mora inverso, com a iminência de violação direta da interesse público.
IX- Evidenciados, portanto, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência em sede recursal, sucumbe o argumento inicial da Agravante de não comprovação de lesão grave e de difícil reparação por parte da Agravada na origem, e constatada a plausibilidade jurídica do pedido do Recorrido na 1ª Instância, resta clara a necessidade de manutenção da decisão agravada.
X- Recurso conhecido e improvido.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009402-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO de INSTRUMENTO, por preencher todos os requisitos legais de sua admissibilidade mas NEGAR-LHE PROVIMENTO para MANTER a DECISÃO DE 1º GRAU, em todos os seus termos (fls.23/4). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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