TJPI 2017.0001.009420-1
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECEBIMENTO A MENOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. OBRIGATORIEDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO PLEITEADA. PROVA DOS FATOS ALEGADOS. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO A LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MATÉRIA ESTRANHA AOS PEDIDOS DOS AUTORES/APELADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMPENCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Ficando demonstrado que, no período de agosto de 2003 a setembro de 2007 e agosto de 2008, o Estado não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço, resta indiscutível o direito dos mesmos ao recebimento das diferenças referente ao referido período.
2. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
3. A extinção do adicional por tempo de serviço, fez surgir o direito pleiteado pelos apelados, tendo em vista que, com o advento da Lei complementar nº 33/2003, o adicional por tempo de serviço por ter sido extinto, o apelante deveria ter feito os reajustes normais, para que os apelados passassem a percebê-lo em seus contracheques como valores fixos de forma correta, entretanto, não foi feito o reajuste por parte do Estado só fez. Proporcionando aos requerentes/apelados o direito ao recebimento das diferenças de agosto de 2003 a setembro de 2007 e agosto de 2008.
4. No presente caso, inexiste ofensa ao princípio da separação de poderes, ante a Inexistência de ingerência judicial em atividade discricionária da Administração pública quanto ao mérito dos atos administrativos do Estado do Piauí, tendo em vista, que a pretensão dos requerentes nada tem a ver com revisão ou reajuste de remuneração, mas tão somente ao pagamento de diferenças do Adicional do Tempo por serviço, pelo fato de ter sido, por um lapso de tempo, pago a menor do que deveria ter sido. Portanto, o que existe, na verdade, é uma decisão judicial determinando que o Estado cumpra seu dever constitucional de agir dentro da legalidade.
5. In casu, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tendo em vista, que o caso sob análise em nada tem a ver com essa discussão, pois os Autores/Apelados não estão requerendo permanecer no regime jurídico existente antes da edição da Lei Complementar nº 33/2003, mas sim, questionam justamente é que não houve o cumprimento do regime jurídico que disciplinou a conversão de percentual para valor nominal do adicional por tempo de serviço, na época da edição da referida lei, mas somente em data posterior, restando por conseguinte, uma diferença de valores do adicional por tempo de serviço percebida pelos requerentes.
6. Ao julgar o recurso é dever do Tribunal majorá os honorários sucumbenciais fixados anteriormente pelo Magistrado de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
7. Recurso conhecido e improvido, majorando-se os honorários sucumbenciais a cargo do apelante de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009420-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECEBIMENTO A MENOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. OBRIGATORIEDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO PLEITEADA. PROVA DOS FATOS ALEGADOS. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO A LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MATÉRIA ESTRANHA AOS PEDIDOS DOS AUTORES/APELADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMPENCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Ficando demonstrado que, no período de agosto de 2003 a setembro de 2007 e agosto de 2008, o Estado não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço, resta indiscutível o direito dos mesmos ao recebimento das diferenças referente ao referido período.
2. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
3. A extinção do adicional por tempo de serviço, fez surgir o direito pleiteado pelos apelados, tendo em vista que, com o advento da Lei complementar nº 33/2003, o adicional por tempo de serviço por ter sido extinto, o apelante deveria ter feito os reajustes normais, para que os apelados passassem a percebê-lo em seus contracheques como valores fixos de forma correta, entretanto, não foi feito o reajuste por parte do Estado só fez. Proporcionando aos requerentes/apelados o direito ao recebimento das diferenças de agosto de 2003 a setembro de 2007 e agosto de 2008.
4. No presente caso, inexiste ofensa ao princípio da separação de poderes, ante a Inexistência de ingerência judicial em atividade discricionária da Administração pública quanto ao mérito dos atos administrativos do Estado do Piauí, tendo em vista, que a pretensão dos requerentes nada tem a ver com revisão ou reajuste de remuneração, mas tão somente ao pagamento de diferenças do Adicional do Tempo por serviço, pelo fato de ter sido, por um lapso de tempo, pago a menor do que deveria ter sido. Portanto, o que existe, na verdade, é uma decisão judicial determinando que o Estado cumpra seu dever constitucional de agir dentro da legalidade.
5. In casu, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tendo em vista, que o caso sob análise em nada tem a ver com essa discussão, pois os Autores/Apelados não estão requerendo permanecer no regime jurídico existente antes da edição da Lei Complementar nº 33/2003, mas sim, questionam justamente é que não houve o cumprimento do regime jurídico que disciplinou a conversão de percentual para valor nominal do adicional por tempo de serviço, na época da edição da referida lei, mas somente em data posterior, restando por conseguinte, uma diferença de valores do adicional por tempo de serviço percebida pelos requerentes.
6. Ao julgar o recurso é dever do Tribunal majorá os honorários sucumbenciais fixados anteriormente pelo Magistrado de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
7. Recurso conhecido e improvido, majorando-se os honorários sucumbenciais a cargo do apelante de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009420-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )Decisão
: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer da apelação e do reexame necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e pela majoração dos honorários sucumbenciais a cargo do apelante de 10 % (dez por cento), fixados na sentença apelada, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPP, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão