TJPI 2017.0001.009431-6
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. INTENSA REINCIDÊNCIA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1 - A segregação cautelar do réu, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, deverá ser imposta quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso dos autos, a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez expressa referência à sua recidiva deliquencial, inclusive já estando preso por outro processo.
2 - Consultando o sistema de acompanhamento de primeiro grau, constato que o paciente, além de figurar em mais de vinte procedimentos de apuração de ato infracional, quando era adolescente, ainda figura em outras duas ações penais - 0009883-10.2013.8.18.0140 e 0001706-18.2017.8.18.0140. Na primeira ação penal acima, de 2013, ele foi condenado (em 02/04/14) pelo delito de roubo majorado, em concurso de agentes, a uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Os autos encontram-se neste Tribunal para o julgamento da apelação. Já na segunda ação penal, de 2017, ele também já foi condenado (em 28/08/17), também pelo delito de roubo majorado, agora pelo emprego de arma de fogo, a uma pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Os autos estão em decurso de prazo recursal.
3 - Tais circunstâncias demonstram a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas bem como a concreta necessidade da imposição da constrição ambulatorial do paciente, como forma de conter a sua intensa recidiva deliquencial. De fato, enquanto solto, mesmo respondendo a outras ações penais, ele continua cometendo crimes. Neste sentido, dispõe expressamente o § 6o do art. 282 do CPP que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
4 - Habeas Corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.009431-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. INTENSA REINCIDÊNCIA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1 - A segregação cautelar do réu, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, deverá ser imposta quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso dos autos, a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez expressa referência à sua recidiva deliquencial, inclusive já estando preso por outro processo.
2 - Consultando o sistema de acompanhamento de primeiro grau, constato que o paciente, além de figurar em mais de vinte procedimentos de apuração de ato infracional, quando era adolescente, ainda figura em outras duas ações penais - 0009883-10.2013.8.18.0140 e 0001706-18.2017.8.18.0140. Na primeira ação penal acima, de 2013, ele foi condenado (em 02/04/14) pelo delito de roubo majorado, em concurso de agentes, a uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Os autos encontram-se neste Tribunal para o julgamento da apelação. Já na segunda ação penal, de 2017, ele também já foi condenado (em 28/08/17), também pelo delito de roubo majorado, agora pelo emprego de arma de fogo, a uma pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Os autos estão em decurso de prazo recursal.
3 - Tais circunstâncias demonstram a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas bem como a concreta necessidade da imposição da constrição ambulatorial do paciente, como forma de conter a sua intensa recidiva deliquencial. De fato, enquanto solto, mesmo respondendo a outras ações penais, ele continua cometendo crimes. Neste sentido, dispõe expressamente o § 6o do art. 282 do CPP que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
4 - Habeas Corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.009431-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/10/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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