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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009435-3

Ementa
APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA CONSTITUTIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O Ministério Público detém legitimidade ativa para a defesa dos direitos individuais indisponíveis (vida e saúde), conforme o disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal, Súmula nº03 do TJ/PI. 2- A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei, Súmula nº06 TJ/PI. 3- Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, Súmula nº02 do TJ/PI. 4- Tratando-se o direito à saúde de obrigação estatal, irrelevantes as alegações de ausência de verbas ou de falta previsão orçamentária para o tratamento, dado que o direito invocado não pode se sujeitar à discricionariedade do administrador.5- O direito à saúde, erigido à categoria de preceito fundamental pela Constituição Federal, prepondera sobre o princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 6- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, cabe exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder 7- O Poder Público, qualguer gue seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda gue por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional..RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009435-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da Apelação interposta, para manter integralmente a sentença de 1º grau, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 12/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho