- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009457-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CURRALINHOS/PI – NOMEAÇÃO – PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Afere-se dos autos que o apelado concorreu a 02 (duas) vagas ofertadas em concurso público realizado pela Secretaria de Administração do Município de Curralinhos-PI, para o supramencionado cargo (Edital nº 001/2012), sendo que fora classificado na sétima colocação do referido certame. 2. Entretanto, apesar de existirem vagas a serem preenchidas pelos candidatos remanescentes do concurso em deslinde, e este ainda ser válido, a Secretaria de Administração publicou o Edital nº 001/2014, referente a processo seletivo simplificado para a contratação de funcionários temporários para exercerem as funções do cargo para o qual o impetrante concorreu, em detrimento dos candidatos classificados no certame em apreço, que aguardam as suas nomeações. 3. Sobre o tema, segundo reiteradamente julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital possui direito líquido e certo de ser nomeado ao cargo para o qual prestou o concurso, devendo a Administração convocá-lo dentro do seu prazo de sua validade. Indiscutivelmente, trata-se de ato vinculado, configurando direito subjetivo do candidato de ser nomeado e empossado naquele cargo. Por outro lado, situa-se no campo da discricionariedade da Administração a convocação de candidato classificado nas vagas remanescentes, isto é, fora do número inicialmente previsto no edital, caracterizando mera expectativa de direito do classificado. É a situação do impetrante, registre-se. 4. Demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública, inafastável é a necessidade do serviço para a mesma função para a qual foi classificado o apelado e, por conseguinte, da existência de vagas em quantitativo tal que suficiente para alcançar a posição de sua classificação. Ocorrendo a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, pois. 5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009457-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento