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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009467-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. NOMEAÇÃO E POSSE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante busca a reforma da sentença proferida pelo juiz a quo, que denegou a segurança, por considerar que não é lícito a Administração Pública Municipal conceder por mais de duas vezes o adiamento de posse, sob pena de o fazendo afrontar a Constituição, bem como a jurisprudência dos tribunais pátrios. 2. Fato incontroverso é que o apelante foi aprovado no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Oeiras para professor de polivalência - localidade Malha Grande, sendo primeiro e único classificado, não havendo mais aprovados/classificados após o mesmo. 3. Conforme consta nos autos, nos processos administrativos nº 150/2015 e 221/2015, cujos pedidos eram de prorrogação de posse no concurso público objeto da lide, só houve manifestação do Procurador do Município e do Prefeito em 17 de fevereiro de 2016, tornando sem efeito a nomeação do apelante, ou seja, quando decorrido o prazo de 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de inércia da administração, sendo que o apelante concluiu o curso em 24 de novembro de 2015, sem antes disso ter tomado conhecimento de qualquer manifestação acerca do deferimento ou indeferimento do pedido de prorrogação de posse. 4. Assim, vislumbra-se que o candidato apresentou requerimento expresso e em tempo hábil visando a prorrogação do prazo, não havendo justificativa para a inércia da administração, que sem nenhuma dúvida prejudicou o candidato, criando, o silêncio da Administração, falsa expectativa no mesmo. 5. Dessa forma, a omissão na apreciação de pedido administrativo de prorrogação de posse caracteriza ato arbitrário e violador de direito líquido e certo. 6. Logo, revela-se irrefutável o fato de que a Administração Pública, antes de tornar sem efeito a nomeação do apelante, deveria necessariamente analisar e decidir acerca do pedido de prorrogação de posse formulado administrativamente, para que, a partir de então, a apelante pudesse optar pela posse ou não no cargo público em que foi aprovada mediante concurso público. 7. Ademais, o real objetivo do concurso público é o de privilegiar os candidatos que comprovadamente se mostraram aptos ao exercício das funções inerentes ao cargo público, sendo certo que a Administração Pública, por seu lado, deve empregar medidas tendentes a abrigar este anseio público intrínseco do certame. 8. Pelo exposto, conheço de recurso e dou-lhe provimento, de forma assegurar ao apelante a nomeação e posse referente ao concurso público em questão. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009467-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, de forma a assegurar ao apelante a nomeação e posse referente ao concurso público em questão, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Dr. Dioclécio Sousa da Silva( juiz designado) Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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